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Jurisprudência


TRF2 0001354-38.2018.4.02.0000 00013543820184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu, em relação um dos demandantes, a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria interesse na lide, por não haver demonstrado a efetiva comprovação de afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América, alegando os demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação, com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo 66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE 24.4.2016. 6. Impõe-se a reforma parcial da decisão, a fim de que o juiz a quo analise a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no feito como parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados com Anderson de Almeida e Silva, que foi excluído do feito, tomando como base os critérios acima descritos, ficando reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda em face do mesmo, na eventualidade de restar demonstrado o seu interesse. 1 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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