TRF2 0001354-38.2018.4.02.0000 00013543820184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI
Nº 13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que reconheceu, em relação um dos demandantes, a incompetência
da Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não
teria interesse na lide, por não haver demonstrado a efetiva comprovação de
afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem,
trata-se de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América,
alegando os demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de
danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e
da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas,
ramo 66); e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice
pública, com a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice (FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve
por objetivo autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente
os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para
a demonstração de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute
cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar
a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas
subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor,
a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109, I,
CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não
possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE
24.4.2016. 6. Impõe-se a reforma parcial da decisão, a fim de que o juiz a
quo analise a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para
figurar no feito como parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados
com Anderson de Almeida e Silva, que foi excluído do feito, tomando como base
os critérios acima descritos, ficando reconhecida a competência da Justiça
Federal para o julgamento da demanda em face do mesmo, na eventualidade de
restar demonstrado o seu interesse. 1 7. Agravo de instrumento parcialmente
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI
Nº 13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que reconheceu, em relação um dos demandantes, a incompetência
da Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não
teria interesse na lide, por não haver demonstrado a efetiva comprovação de
afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem,
trata-se de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América,
alegando os demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de
danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e
da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas,
ramo 66); e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice
pública, com a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice (FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve
por objetivo autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente
os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para
a demonstração de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute
cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar
a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas
subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor,
a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109, I,
CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não
possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE
24.4.2016. 6. Impõe-se a reforma parcial da decisão, a fim de que o juiz a
quo analise a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para
figurar no feito como parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados
com Anderson de Almeida e Silva, que foi excluído do feito, tomando como base
os critérios acima descritos, ficando reconhecida a competência da Justiça
Federal para o julgamento da demanda em face do mesmo, na eventualidade de
restar demonstrado o seu interesse. 1 7. Agravo de instrumento parcialmente
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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