TRF2 0001354-82.2016.4.02.9999 00013548220164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação
proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - Quanto a data
de início do pagamento do benefício, o INSS requer que seja fixado a partir
da data da juntada do laudo pericial, no entanto, os documentos constantes
nos autos, demonstram que desde a data do requerimento administrativo o
autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. - O Autor ajuizou
ação para requerer o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio
doença, portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o
Autor foi vitorioso na totalidade de um dos pedidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação
proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - Quanto a data
de início do pagamento do benefício, o INSS requer que seja fixado a partir
da data da juntada do laudo pericial, no entanto, os documentos constantes
nos autos, demonstram que desde a data do requerimento administrativo o
autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, razão pela
qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. - O Autor ajuizou
ação para requerer o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio
doença, portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o
Autor foi vitorioso na totalidade de um dos pedidos.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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