TRF2 0001356-77.2013.4.02.5110 00013567720134025110
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. PORTADORA DE TÍTULO DE
PENSIONAMENTO. CANCELAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
autoral objetivando o restabelecimento da pensão por morte de militar,
na qualidade de única beneficiária; assim como o pagamento dos valores
devidos desde a morte do instituidor. 2. A apelante é é portadora do Título
de Pensão Militar nº 265/11 expedida pelo Comando Militar do Leste/Exército
Brasileiro. 3. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus
atos para cancelar ou suspender benefício que foi concedido irregularmente,
desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário
o devido processo legal. O "devido processo legal" compreende também a
via recursal administrativa, de modo que a suspensão ou o cancelamento do
benefício somente será possível após o julgamento do recurso. Precedente
do STJ. 4. Na hipótese, a Administração militar informa que o cancelamento
ocorreu devido à ausência de documento comprobatório do trânsito em julgado
da decisão judicial que concedeu a pensão à apelante. 5. O implemento da
apelante na qualidade de beneficiária como comprovado nos autos nos leva a
considerar, até prova em contrário, que a mesma fazia jus ao benefício; eis
que a União não trouxe aos autos documento comprobatório impeditivo de tal
direito. Ou seja, a princípio, inexiste qualquer comprovação de alteração nos
fatos que modifique a condição de beneficiária da apelante, de acordo com os
critérios legais acima expostos e constantes do título de pensão. 6. Devido é
o imediato pagamento à apelante dos valores da pensão aludida, na qualidade de
beneficiária da aludida pensão nos termos do título emitido pela Administração
militar, desde o seu cancelamento. 7. Correção monetária: observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 1 9.494/97. Atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 8. Os valores devem ser acrescidos de
juros moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da
Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos
mesmos moldes da correção monetária. 9. Apelação conhecida e parcialmente
provida. Antecipação dos efeitos da tutela recursal. Condenação da União
ao pagamento de honorários. acórdão Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar
parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
17/02/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. PORTADORA DE TÍTULO DE
PENSIONAMENTO. CANCELAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
autoral objetivando o restabelecimento da pensão por morte de militar,
na qualidade de única beneficiária; assim como o pagamento dos valores
devidos desde a morte do instituidor. 2. A apelante é é portadora do Título
de Pensão Militar nº 265/11 expedida pelo Comando Militar do Leste/Exército
Brasileiro. 3. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus
atos para cancelar ou suspender benefício que foi concedido irregularmente,
desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário
o devido processo legal. O "devido processo legal" compreende também a
via recursal administrativa, de modo que a suspensão ou o cancelamento do
benefício somente será possível após o julgamento do recurso. Precedente
do STJ. 4. Na hipótese, a Administração militar informa que o cancelamento
ocorreu devido à ausência de documento comprobatório do trânsito em julgado
da decisão judicial que concedeu a pensão à apelante. 5. O implemento da
apelante na qualidade de beneficiária como comprovado nos autos nos leva a
considerar, até prova em contrário, que a mesma fazia jus ao benefício; eis
que a União não trouxe aos autos documento comprobatório impeditivo de tal
direito. Ou seja, a princípio, inexiste qualquer comprovação de alteração nos
fatos que modifique a condição de beneficiária da apelante, de acordo com os
critérios legais acima expostos e constantes do título de pensão. 6. Devido é
o imediato pagamento à apelante dos valores da pensão aludida, na qualidade de
beneficiária da aludida pensão nos termos do título emitido pela Administração
militar, desde o seu cancelamento. 7. Correção monetária: observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 1 9.494/97. Atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 8. Os valores devem ser acrescidos de
juros moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da
Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos
mesmos moldes da correção monetária. 9. Apelação conhecida e parcialmente
provida. Antecipação dos efeitos da tutela recursal. Condenação da União
ao pagamento de honorários. acórdão Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar
parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
17/02/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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