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Jurisprudência


TRF2 0001356-77.2013.4.02.5110 00013567720134025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. PORTADORA DE TÍTULO DE PENSIONAMENTO. CANCELAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o restabelecimento da pensão por morte de militar, na qualidade de única beneficiária; assim como o pagamento dos valores devidos desde a morte do instituidor. 2. A apelante é é portadora do Título de Pensão Militar nº 265/11 expedida pelo Comando Militar do Leste/Exército Brasileiro. 3. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. O "devido processo legal" compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão ou o cancelamento do benefício somente será possível após o julgamento do recurso. Precedente do STJ. 4. Na hipótese, a Administração militar informa que o cancelamento ocorreu devido à ausência de documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu a pensão à apelante. 5. O implemento da apelante na qualidade de beneficiária como comprovado nos autos nos leva a considerar, até prova em contrário, que a mesma fazia jus ao benefício; eis que a União não trouxe aos autos documento comprobatório impeditivo de tal direito. Ou seja, a princípio, inexiste qualquer comprovação de alteração nos fatos que modifique a condição de beneficiária da apelante, de acordo com os critérios legais acima expostos e constantes do título de pensão. 6. Devido é o imediato pagamento à apelante dos valores da pensão aludida, na qualidade de beneficiária da aludida pensão nos termos do título emitido pela Administração militar, desde o seu cancelamento. 7. Correção monetária: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 1 9.494/97. Atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 8. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Antecipação dos efeitos da tutela recursal. Condenação da União ao pagamento de honorários. acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/02/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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