TRF2 0001357-37.2016.4.02.9999 00013573720164029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de
12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls.101/102, o autor é portador de
"Leucemia grave com recidiva e indicação de transplante com risco de vida
eminente" (avaliação pericial - fl. 102), sendo paciente portador de doença
terminal com incapacidade total e definitiva; 4. Após certa controvérsia a
respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de
entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões
do eg. STF nas 1 ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC 5. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de
12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls.101/102, o autor é portador de
"Leucemia grave com recidiva e indicação de transplante com risco de vida
eminente" (avaliação pericial - fl. 102), sendo paciente portador de doença
terminal com incapacidade total e definitiva; 4. Após certa controvérsia a
respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de
entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões
do eg. STF nas 1 ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC 5. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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