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Jurisprudência


TRF2 0001358-39.2011.4.02.5103 00013583920114025103

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Para os segurados que exerciam atividades concomitantes e que não implementaram, para cada uma delas, as condições necessárias para a concessão do benefício requerido, os respectivos salários-de-contribuição deverão ser somados conforme as regras insertas no art. 32, II e III, da Lei 8.213-91, as quais consagram a proporcionalidade da contagem dos salários-de-contribuição da atividade secundária. V - Entende-se como atividade principal aquela cuja duração for maior. VI - No caso concreto, a Autarquia agiu corretamente, uma vez que computou o vínculo de maior duração (de 01.10.1991 a 31.08.1997) como atividade principal, e o de menor duração (de 01.03.1995 a 31.01.2000) como atividade secundária. VII - Compulsando o cálculo de fl. 41, verifico que, efetivamente, a Autarquia deixou de computar o período de setembro de 1997 a janeiro de 2000, cuja comprovação de labor está presente nos autos. VIII - Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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