TRF2 0001358-39.2011.4.02.5103 00013583920114025103
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE
PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Para os segurados que
exerciam atividades concomitantes e que não implementaram, para cada uma
delas, as condições necessárias para a concessão do benefício requerido,
os respectivos salários-de-contribuição deverão ser somados conforme as
regras insertas no art. 32, II e III, da Lei 8.213-91, as quais consagram
a proporcionalidade da contagem dos salários-de-contribuição da atividade
secundária. V - Entende-se como atividade principal aquela cuja duração
for maior. VI - No caso concreto, a Autarquia agiu corretamente, uma vez
que computou o vínculo de maior duração (de 01.10.1991 a 31.08.1997) como
atividade principal, e o de menor duração (de 01.03.1995 a 31.01.2000) como
atividade secundária. VII - Compulsando o cálculo de fl. 41, verifico que,
efetivamente, a Autarquia deixou de computar o período de setembro de 1997
a janeiro de 2000, cuja comprovação de labor está presente nos autos. VIII -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO. DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE
PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Para os segurados que
exerciam atividades concomitantes e que não implementaram, para cada uma
delas, as condições necessárias para a concessão do benefício requerido,
os respectivos salários-de-contribuição deverão ser somados conforme as
regras insertas no art. 32, II e III, da Lei 8.213-91, as quais consagram
a proporcionalidade da contagem dos salários-de-contribuição da atividade
secundária. V - Entende-se como atividade principal aquela cuja duração
for maior. VI - No caso concreto, a Autarquia agiu corretamente, uma vez
que computou o vínculo de maior duração (de 01.10.1991 a 31.08.1997) como
atividade principal, e o de menor duração (de 01.03.1995 a 31.01.2000) como
atividade secundária. VII - Compulsando o cálculo de fl. 41, verifico que,
efetivamente, a Autarquia deixou de computar o período de setembro de 1997
a janeiro de 2000, cuja comprovação de labor está presente nos autos. VIII -
Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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