TRF2 0001362-42.2012.4.02.5006 00013624220124025006
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE. OPERADOR DE TRATOR E ESCARFADOR. ATIVIDADES
ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS
LABORAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO
DA APOSENTADORIA. I. De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa
necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e
certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser
submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo
CPC. II. Para concessão de gratuidade de justiça não se exige mais a juntada
da declaração de pobreza, tratando-se de peça facultativa do advogado, sendo
este responsável pela sua afirmação, sob pena de responder por litigância de
má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e do CPC/2015, bastando a declaração
feita na própria petição inicial ou no curso do processo, salvo se este
não possuir procuração com fins específicos para requerer em seu nome,
conforme o disposto nos artigos 98 a 102 e 1.072 da Lei nº 13.105/2015,
que tratam do novo sistema de concessão da gratuidade de justiça, bem
como da revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. III. Pelo regramento
processual, concedida a gratuidade de justiça em primeiro grau, a benesse
deve se estender a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até
decisão final do litígio e sua revogação deve seguir os trâmites previstos
no artigo 100 do NCPC. IV. No que tange ao reconhecimento de exercício
de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias
vigentes à época do efetivo exercício da atividade. V. Verificado que
o segurado exerceu as atividades de operador de trator, equiparada à
função de motorista descrita nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, e exerceu a atividade de escarfador, passível de enquadramento
como especial pelo código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, para fins de enquadramento como atividade
especial antes do advento da Lei 9.032/95, devem ser reconhecidos como
especiais os períodos laborais, uma vez que o rol de atividades elencados
pelos anexos dos Regulamentos Previdenciários é meramente exemplificativo,
permitindo o enquadramento de atividades similares. Precedentes: TRF3. AC
00414015720054039999. 9T. Relator Juiz Federal Miguel Di Pierro, e-DJF3: 1
03/11/2011; TRF3. AC 00409907720064039999. 10T. Relator Des. Federal Jediael
Galvão, DJU:14/03/2007 e TRF2. AMS 199950010094997. 1TEsp. Des. Federal
ANTONIO IVAN ATHIÉ. E-DJF2R: 04/10/2013. VI. De acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento "em regra; a) a configuração
do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b)
a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que
define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço. (...)." (STJ. REsp 1.310.034/PR. RECURSO REPETITIVO. 1ª
Seção. Rel. Min. Herman Benjamin. DJE 19/12/2012). VII. Verificado que o
segurado não implementou tempo de serviço suficiente para a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser
mantida a improcedência do pedido, determinando-se a revisão da aposentadoria,
conforme pedido subsidiário. VIII. As parcelas devidas desde 13/10/2008,
compensando-se as parcelas de benefício já recebidas, devem ser corrigidas
monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de
juros de mora de1% ao mês, desde a citação, até o advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de poupança e correção
monetária pelo IPCA-E, conforme RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ
FUX, Julgado em: 20/09/2017. IX. Vencidas as partes, devem os honorários
advocatícios ser proporcionalmente distribuídos e, não sendo líquida a
sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º,
II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa Oficial e
Apelação do INSS a que se nega provimento, confirmando-se o reconhecimento como
especiais dos períodos laborados pelo segurado entre 26/07/1983 a 02/03/1984,
01/03/1987 a 24/02/1990 e 20/01/1993 a 16/10/1993; Apelação do Autor a que
se dá parcial provimento, para determinar a revisão da aposentadoria nº
147.438.628-5, retrocedendo a DIB para 13/10/2008 - DER administrativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE. OPERADOR DE TRATOR E ESCARFADOR. ATIVIDADES
ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS
LABORAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO
DA APOSENTADORIA. I. De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa
necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e
certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser
submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo
CPC. II. Para concessão de gratuidade de justiça não se exige mais a juntada
da declaração de pobreza, tratando-se de peça facultativa do advogado, sendo
este responsável pela sua afirmação, sob pena de responder por litigância de
má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e do CPC/2015, bastando a declaração
feita na própria petição inicial ou no curso do processo, salvo se este
não possuir procuração com fins específicos para requerer em seu nome,
conforme o disposto nos artigos 98 a 102 e 1.072 da Lei nº 13.105/2015,
que tratam do novo sistema de concessão da gratuidade de justiça, bem
como da revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. III. Pelo regramento
processual, concedida a gratuidade de justiça em primeiro grau, a benesse
deve se estender a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até
decisão final do litígio e sua revogação deve seguir os trâmites previstos
no artigo 100 do NCPC. IV. No que tange ao reconhecimento de exercício
de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias
vigentes à época do efetivo exercício da atividade. V. Verificado que
o segurado exerceu as atividades de operador de trator, equiparada à
função de motorista descrita nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, e exerceu a atividade de escarfador, passível de enquadramento
como especial pelo código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, para fins de enquadramento como atividade
especial antes do advento da Lei 9.032/95, devem ser reconhecidos como
especiais os períodos laborais, uma vez que o rol de atividades elencados
pelos anexos dos Regulamentos Previdenciários é meramente exemplificativo,
permitindo o enquadramento de atividades similares. Precedentes: TRF3. AC
00414015720054039999. 9T. Relator Juiz Federal Miguel Di Pierro, e-DJF3: 1
03/11/2011; TRF3. AC 00409907720064039999. 10T. Relator Des. Federal Jediael
Galvão, DJU:14/03/2007 e TRF2. AMS 199950010094997. 1TEsp. Des. Federal
ANTONIO IVAN ATHIÉ. E-DJF2R: 04/10/2013. VI. De acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento "em regra; a) a configuração
do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b)
a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que
define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço. (...)." (STJ. REsp 1.310.034/PR. RECURSO REPETITIVO. 1ª
Seção. Rel. Min. Herman Benjamin. DJE 19/12/2012). VII. Verificado que o
segurado não implementou tempo de serviço suficiente para a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser
mantida a improcedência do pedido, determinando-se a revisão da aposentadoria,
conforme pedido subsidiário. VIII. As parcelas devidas desde 13/10/2008,
compensando-se as parcelas de benefício já recebidas, devem ser corrigidas
monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de
juros de mora de1% ao mês, desde a citação, até o advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de poupança e correção
monetária pelo IPCA-E, conforme RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ
FUX, Julgado em: 20/09/2017. IX. Vencidas as partes, devem os honorários
advocatícios ser proporcionalmente distribuídos e, não sendo líquida a
sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º,
II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa Oficial e
Apelação do INSS a que se nega provimento, confirmando-se o reconhecimento como
especiais dos períodos laborados pelo segurado entre 26/07/1983 a 02/03/1984,
01/03/1987 a 24/02/1990 e 20/01/1993 a 16/10/1993; Apelação do Autor a que
se dá parcial provimento, para determinar a revisão da aposentadoria nº
147.438.628-5, retrocedendo a DIB para 13/10/2008 - DER administrativo.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão