TRF2 0001363-87.2013.4.02.5104 00013638720134025104
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 574.706/PR. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - REsp nº 1.330.737/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios
são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e,
ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente equivocadas. 2. Destaque-se a importante alteração
introduzida no sistema processual pelo parágrafo único do supracitado artigo,
segundo o qual "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso em julgamento". 3. A matéria em
questão, reconhecida através do Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo
sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão
de entendimento para reconhecer o direito da impetrante, ora embargante, de
excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 1 5. A matéria concernente à inclusão do ISS na base de cálculo
do PIS e da COFINS ainda se encontra pendente de julgamento definitivo
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RS. 6. Prevalência do
entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de
recursos repetitivos - REsp nº 1.330.737/SP - no sentido de que o ISS integra
a base de cálculo do PIS e da COFINS, ate que se profira decisão definitiva
no RE nº 592.616-RS. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração, acrescidos da taxa
SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A do
CTN. 8. Embargos de declaração de fls. 174/177 não conhecidos. 9. Embargos
de declaração de fls. 170/173 parcialmente providos, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença de
1º grau para conceder, em parte, a segurança e (i) declarar a inexistência de
relação jurídico tributária no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS, bem como (ii) reconhecer o direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração,
acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação
do artigo 170-A do CTN.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 574.706/PR. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - REsp nº 1.330.737/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios
são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e,
ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente equivocadas. 2. Destaque-se a importante alteração
introduzida no sistema processual pelo parágrafo único do supracitado artigo,
segundo o qual "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso em julgamento". 3. A matéria em
questão, reconhecida através do Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo
sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão
de entendimento para reconhecer o direito da impetrante, ora embargante, de
excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 1 5. A matéria concernente à inclusão do ISS na base de cálculo
do PIS e da COFINS ainda se encontra pendente de julgamento definitivo
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RS. 6. Prevalência do
entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de
recursos repetitivos - REsp nº 1.330.737/SP - no sentido de que o ISS integra
a base de cálculo do PIS e da COFINS, ate que se profira decisão definitiva
no RE nº 592.616-RS. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração, acrescidos da taxa
SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A do
CTN. 8. Embargos de declaração de fls. 174/177 não conhecidos. 9. Embargos
de declaração de fls. 170/173 parcialmente providos, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença de
1º grau para conceder, em parte, a segurança e (i) declarar a inexistência de
relação jurídico tributária no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS, bem como (ii) reconhecer o direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração,
acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação
do artigo 170-A do CTN.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL
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