TRF2 0001364-59.2005.4.02.5005 00013645920054025005
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação (fls. 173/176) interposta
pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (fls. 159/161) que pronunciou a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. No caso concreto, o
despacho inicial foi proferido em 29/03/1995 (fl. 20), resultando positiva
a citação, com auto de penhora, depósito e avaliação, conforme certificado
às fls. 27/30. Houve sentença de extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº
9.441/97 c/c art. 795 do CPC/73 (fl. 38), reformada (fls. 63/66). Em 16/12/1999
a exequente requereu o leilão dos bens penhorados (fl. 74), deferido (fl. 76),
porém, com resultado negativo (fls. 98/101). Em 19/07/2001 a União intimação
por edital da Executada (fls. 104/105), deferido, porém, com resultado negativo
(fl. 115). A Exequente requereu, em 23/11/2004, busca e apreensão dos bens
penhorados (fl. 122). Autos remetidos à Vara Federal de Colatina, em virtude
de sua instalação (fl. 123), onde foi determinada a suspensão e posterior
arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF, sendo a exequente
intimada em 28/08/2006 (fl. 126). Em 25/03/2009 a requente requereu outras
diligências (ofício à Receita Federal) (fls. 134/136). Decisão de fls. 137/139
deferindo a quebra do sigilo fiscal da executada, via INFOJUD, restando
infrutíferas as determinações (fls. 140/149). Despacho exarado em 30/08/2012
para que a exequente se manifestasse quanto a existência de causa obstativa
da prescrição, havendo a alegado que não haveria que se falar em prescrição,
uma vez que não houve inércia de sua parte (fls. 152/158). Posteriormente,
foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato, sendo desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca
do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na
convicção particular da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente
caracterizada, haja vista que "Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o
condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma,
AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras
palavras, "o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp
383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 1 4. Entretanto, a
orientação que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que não houve
decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar
a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por racionalidade no
órgão colegiado. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação (fls. 173/176) interposta
pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (fls. 159/161) que pronunciou a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. No caso concreto, o
despacho inicial foi proferido em 29/03/1995 (fl. 20), resultando positiva
a citação, com auto de penhora, depósito e avaliação, conforme certificado
às fls. 27/30. Houve sentença de extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº
9.441/97 c/c art. 795 do CPC/73 (fl. 38), reformada (fls. 63/66). Em 16/12/1999
a exequente requereu o leilão dos bens penhorados (fl. 74), deferido (fl. 76),
porém, com resultado negativo (fls. 98/101). Em 19/07/2001 a União intimação
por edital da Executada (fls. 104/105), deferido, porém, com resultado negativo
(fl. 115). A Exequente requereu, em 23/11/2004, busca e apreensão dos bens
penhorados (fl. 122). Autos remetidos à Vara Federal de Colatina, em virtude
de sua instalação (fl. 123), onde foi determinada a suspensão e posterior
arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF, sendo a exequente
intimada em 28/08/2006 (fl. 126). Em 25/03/2009 a requente requereu outras
diligências (ofício à Receita Federal) (fls. 134/136). Decisão de fls. 137/139
deferindo a quebra do sigilo fiscal da executada, via INFOJUD, restando
infrutíferas as determinações (fls. 140/149). Despacho exarado em 30/08/2012
para que a exequente se manifestasse quanto a existência de causa obstativa
da prescrição, havendo a alegado que não haveria que se falar em prescrição,
uma vez que não houve inércia de sua parte (fls. 152/158). Posteriormente,
foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato, sendo desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca
do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na
convicção particular da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente
caracterizada, haja vista que "Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o
condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma,
AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras
palavras, "o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp
383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 1 4. Entretanto, a
orientação que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que não houve
decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar
a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por racionalidade no
órgão colegiado. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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