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Jurisprudência


TRF2 0001364-59.2005.4.02.5005 00013645920054025005

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação (fls. 173/176) interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (fls. 159/161) que pronunciou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido em 29/03/1995 (fl. 20), resultando positiva a citação, com auto de penhora, depósito e avaliação, conforme certificado às fls. 27/30. Houve sentença de extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.441/97 c/c art. 795 do CPC/73 (fl. 38), reformada (fls. 63/66). Em 16/12/1999 a exequente requereu o leilão dos bens penhorados (fl. 74), deferido (fl. 76), porém, com resultado negativo (fls. 98/101). Em 19/07/2001 a União intimação por edital da Executada (fls. 104/105), deferido, porém, com resultado negativo (fl. 115). A Exequente requereu, em 23/11/2004, busca e apreensão dos bens penhorados (fl. 122). Autos remetidos à Vara Federal de Colatina, em virtude de sua instalação (fl. 123), onde foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF, sendo a exequente intimada em 28/08/2006 (fl. 126). Em 25/03/2009 a requente requereu outras diligências (ofício à Receita Federal) (fls. 134/136). Decisão de fls. 137/139 deferindo a quebra do sigilo fiscal da executada, via INFOJUD, restando infrutíferas as determinações (fls. 140/149). Despacho exarado em 30/08/2012 para que a exequente se manifestasse quanto a existência de causa obstativa da prescrição, havendo a alegado que não haveria que se falar em prescrição, uma vez que não houve inércia de sua parte (fls. 152/158). Posteriormente, foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na convicção particular da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente caracterizada, haja vista que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras, "o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 1 4. Entretanto, a orientação que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que não houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por racionalidade no órgão colegiado. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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