TRF2 0001364-87.2015.4.02.0000 00013648720154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão,
consoante assim o dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. 2. Constituem recurso
de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito,
nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 3. A matéria
foi completamente enfrentada no acórdão desta Corte, inexistindo, portanto,
qualquer omissão. 4. O intuito do prequestionamento da matéria, alegado
pelo embargante, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos
declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do
recurso processual, inexistentes no caso em exame. 5. Embargos de declaração
improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão,
consoante assim o dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. 2. Constituem recurso
de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito,
nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 3. A matéria
foi completamente enfrentada no acórdão desta Corte, inexistindo, portanto,
qualquer omissão. 4. O intuito do prequestionamento da matéria, alegado
pelo embargante, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos
declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do
recurso processual, inexistentes no caso em exame. 5. Embargos de declaração
improvidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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