TRF2 0001365-26.2014.4.02.5103 00013652620144025103
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO
DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE
DA TAXA SELIC. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 -
O artigo 41 da Lei 6830/80 determina que é obrigação da União resguardar os
processos administrativos fiscais, que originam as dívidas a serem inscritas,
com a finalidade de apresentá-los ao Juízo quando requerido. Combinado com
o artigo 3º da mesma Lei, deve-se atribuir interpretação no sentido de que a
Certidão de Dívida Ativa (ou Dívida Inscrita, como antes chamada) é meramente
indicativa, devendo ser corroborada pelos documentos originários da dívida. 2
- Ora, até mesmo a Fazenda Nacional pode cometer equívocos, por isso é que
a presunção de liquidez e certeza do título é apenas relativa, devendo ser
invertido o ônus probatório quando o embargante apresenta documentos que
traduzem fortes indícios de inexigibilidade do título, quando o único documento
faltante para comprová-la totalmente está em poder da Fazenda, que deixa de
apresentar o processo administrativo. 3 - Porém, no presente caso, a sentença
recorrida se baseou, justamente, na ausência de indícios de inexigibilidade
do título que justificassem a realização de perícia, sendo tal atribuição
do autor do processo, no caso, o embargante, que não se desincumbiu de seu
ônus, nem mesmo contribuiu documentalmente para o deslinde da quaestio. 4 -
Destarte, a ausência de juntada de cópia do processo administrativo não se
mostrou imprescindível à elucidação da questão, nem caracterizou cerceamento de
defesa, até mesmo porque o devedor tem, por lei, livre acesso aos processos
administrativos, bastando requerê-lo à autoridade fiscal, não tendo sido
demonstrada a existência de qualquer impeditivo no âmbito administrativo. 5 -
A argüição de nulidade da CDA por parte do executado deve vir acompanhada
de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o
afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da
Lei nº 6.830/80) meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto à CDA,
sem sua demonstração especificada. 6 - As alegações genéricas do apelante não
são suficientes à comprovação de eventual incorreção ou excesso no cálculo do
valor da dívida, não se justificando, em razão dessas alegações, a necessidade
de realização de perícia contábil, até porque não é função do perito apontar
as irregularidades no cálculo, se a parte que pretende a sua realização
não fundamenta, especificamente, sua discordância com a forma de apuração
do débito. 7 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que é aplicável a 1 proibição constitucional do confisco em matéria
tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento,
pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, como é o caso. Assentou,
ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o
valor do débito tributário (AI -428.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
1ª T., Dje 21/08/2009). 8 - De acordo com os termos da CDA, a multa moratória
aplicada não ultrapassou 30%, percentual que já foi considerado pelo STF
como não ofensivo ao princípio constitucional da vedação ao confisco. 9 -
Não assiste razão à apelante, também, quanto à alegação de ilegalidade da
aplicação da taxa SELIC. A natureza da Taxa SELIC é de juros moratórios, que
possuem a função de compensar o Estado, tendo em vista que este ficou privado,
durante certo tempo, do montante que lhe era devido, desde o vencimento, a
título de imposto. Essa compensação, porém, deverá se dar na mesma proporção
dos juros de mercado, sob pena de não recompor a lesão ao patrimônio estatal da
maneira adequada. 10- Por outro lado, também não resta violado o princípio da
legalidade. Não é necessário que o próprio valor da taxa de juros seja previsto
em lei; àlei cumpre determinar, dentre os índices que são periodicamente
calculados pelos órgãos competentes, aqueles que serão utilizados para cada
fim. Na seara tributária, isso foi feito pela Lei nº 9.065/95, nos casos
de dívidas dos contribuintes em relação ao Fisco, e pela Lei nº 9.250/95,
nas situações inversas. Cumpre registrar, inclusive, que o próprio Código
Tributário Nacional, que estipula as normas gerais em matéria tributária,
nos termos do art. 146, III da CF, possibilitou à lei a fixação da taxa de
juros de mora devida por atraso no pagamento do tributo, em seu art. 161,
§1º. 11- O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC não
traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não
são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146,
III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 12 -
Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO
DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE
DA TAXA SELIC. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 -
O artigo 41 da Lei 6830/80 determina que é obrigação da União resguardar os
processos administrativos fiscais, que originam as dívidas a serem inscritas,
com a finalidade de apresentá-los ao Juízo quando requerido. Combinado com
o artigo 3º da mesma Lei, deve-se atribuir interpretação no sentido de que a
Certidão de Dívida Ativa (ou Dívida Inscrita, como antes chamada) é meramente
indicativa, devendo ser corroborada pelos documentos originários da dívida. 2
- Ora, até mesmo a Fazenda Nacional pode cometer equívocos, por isso é que
a presunção de liquidez e certeza do título é apenas relativa, devendo ser
invertido o ônus probatório quando o embargante apresenta documentos que
traduzem fortes indícios de inexigibilidade do título, quando o único documento
faltante para comprová-la totalmente está em poder da Fazenda, que deixa de
apresentar o processo administrativo. 3 - Porém, no presente caso, a sentença
recorrida se baseou, justamente, na ausência de indícios de inexigibilidade
do título que justificassem a realização de perícia, sendo tal atribuição
do autor do processo, no caso, o embargante, que não se desincumbiu de seu
ônus, nem mesmo contribuiu documentalmente para o deslinde da quaestio. 4 -
Destarte, a ausência de juntada de cópia do processo administrativo não se
mostrou imprescindível à elucidação da questão, nem caracterizou cerceamento de
defesa, até mesmo porque o devedor tem, por lei, livre acesso aos processos
administrativos, bastando requerê-lo à autoridade fiscal, não tendo sido
demonstrada a existência de qualquer impeditivo no âmbito administrativo. 5 -
A argüição de nulidade da CDA por parte do executado deve vir acompanhada
de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o
afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da
Lei nº 6.830/80) meras alegações de irregularidades ou dúvidas quanto à CDA,
sem sua demonstração especificada. 6 - As alegações genéricas do apelante não
são suficientes à comprovação de eventual incorreção ou excesso no cálculo do
valor da dívida, não se justificando, em razão dessas alegações, a necessidade
de realização de perícia contábil, até porque não é função do perito apontar
as irregularidades no cálculo, se a parte que pretende a sua realização
não fundamenta, especificamente, sua discordância com a forma de apuração
do débito. 7 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que é aplicável a 1 proibição constitucional do confisco em matéria
tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento,
pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, como é o caso. Assentou,
ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o
valor do débito tributário (AI -428.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
1ª T., Dje 21/08/2009). 8 - De acordo com os termos da CDA, a multa moratória
aplicada não ultrapassou 30%, percentual que já foi considerado pelo STF
como não ofensivo ao princípio constitucional da vedação ao confisco. 9 -
Não assiste razão à apelante, também, quanto à alegação de ilegalidade da
aplicação da taxa SELIC. A natureza da Taxa SELIC é de juros moratórios, que
possuem a função de compensar o Estado, tendo em vista que este ficou privado,
durante certo tempo, do montante que lhe era devido, desde o vencimento, a
título de imposto. Essa compensação, porém, deverá se dar na mesma proporção
dos juros de mercado, sob pena de não recompor a lesão ao patrimônio estatal da
maneira adequada. 10- Por outro lado, também não resta violado o princípio da
legalidade. Não é necessário que o próprio valor da taxa de juros seja previsto
em lei; àlei cumpre determinar, dentre os índices que são periodicamente
calculados pelos órgãos competentes, aqueles que serão utilizados para cada
fim. Na seara tributária, isso foi feito pela Lei nº 9.065/95, nos casos
de dívidas dos contribuintes em relação ao Fisco, e pela Lei nº 9.250/95,
nas situações inversas. Cumpre registrar, inclusive, que o próprio Código
Tributário Nacional, que estipula as normas gerais em matéria tributária,
nos termos do art. 146, III da CF, possibilitou à lei a fixação da taxa de
juros de mora devida por atraso no pagamento do tributo, em seu art. 161,
§1º. 11- O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC não
traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não
são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146,
III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 12 -
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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