TRF2 0001366-91.2012.4.02.5002 00013669120124025002
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. -O cerne da questão
refere-se ao prazo prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare -
TAH. -A Taxa Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei nº 7.886,
de 20 de novembro de 1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996, sendo devida pelos titulares de autorização de pesquisa
mineral. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.586- 4/DF,
firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de Taxa Anual
por Hectare (TAH) constitui preço público, que o particular paga à União pela
exploração de um bem de sua propriedade. -A par desse entendimento, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de
preço público, não são aplicáveis as disposições do CTN. Por conseguinte,
os créditos referentes à taxa anual por hectare estão sujeitos ao prazo
de prescrição quinquenal, independentemente do período considerado. Isso
se deve ao fato de que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo
quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei,
em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo
encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (RESP 200901311091, LUIZ
FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2010, julgado sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC). -In casu, o título que lastreia a execução (fls. 16/21)
envolve a cobrança da Taxa Anual por Hectare, com vencimentos em 11/05/1991,
08/12/1991, 11/05/1992, 08/12/1992 e 08/12/1993, sendo os débitos inscritos
em dívida ativa em 12/08/2011 e 22/08/2011 e ajuizada execução fiscal em
2011, ou seja, quando já consumado o lapso prescricional de cinco anos,
previsto no Decreto 20.910/32. - Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. -O cerne da questão
refere-se ao prazo prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare -
TAH. -A Taxa Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei nº 7.886,
de 20 de novembro de 1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14
de novembro de 1996, sendo devida pelos titulares de autorização de pesquisa
mineral. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.586- 4/DF,
firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de Taxa Anual
por Hectare (TAH) constitui preço público, que o particular paga à União pela
exploração de um bem de sua propriedade. -A par desse entendimento, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de
preço público, não são aplicáveis as disposições do CTN. Por conseguinte,
os créditos referentes à taxa anual por hectare estão sujeitos ao prazo
de prescrição quinquenal, independentemente do período considerado. Isso
se deve ao fato de que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo
quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei,
em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo
encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (RESP 200901311091, LUIZ
FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2010, julgado sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC). -In casu, o título que lastreia a execução (fls. 16/21)
envolve a cobrança da Taxa Anual por Hectare, com vencimentos em 11/05/1991,
08/12/1991, 11/05/1992, 08/12/1992 e 08/12/1993, sendo os débitos inscritos
em dívida ativa em 12/08/2011 e 22/08/2011 e ajuizada execução fiscal em
2011, ou seja, quando já consumado o lapso prescricional de cinco anos,
previsto no Decreto 20.910/32. - Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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