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Jurisprudência


TRF2 0001368-55.2012.4.02.5101 00013685520124025101

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da Lei, que autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por parte de arrendatário, tendo sido caracterizado o esbulho possessório, com a notificação prévia do arrendatário que ciente, não pagou o débito e permaneceu no imóvel. Requereu, outrossim, o ressarcimento dos danos materiais, correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da CEF, que ostenta a condição de possuidora indireta, conforme atestam os documentos de fls. 11/16 e por força expressa da Lei nº 10.188/01. 3. Diante dos direitos constitucionais essenciais como a moradia digna, é importante relevar que este tipo de programa ainda não beneficiou todos os que dele precisam; consequentemente, permitir a inadimplência contratual, como uma "decorrência" do sagrado direito à moradia, é também uma séria ofensa a todos quantos pagam em dia as mensalidades de seus contratos. 4. É possível a cumulação quanto ao ressarcimento de danos materiais correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC, tendo em vista que a ação de reintegração na posse, com base na da Lei nº 10.188/2001, pode ser cumulada com o pedido de perdas e danos. 5. A CEF somente apresentou, pedido certo e determinado, nos termos do artigo 286, caput do CPC, com relação ao devido pelo arrendatário em termos de cotas condominiais, eis que demonstrou que o débito total dele corresponde a R$ 12.802,50, cálculos atualizados até 15/05/2014. Mas, com relação à fixação de um valor a título de aluguel pelo tempo em que o réu permaneceu no imóvel o pedido foi feito de forma genérica "sem indicação objetiva de valor de mercado do aluguel em imóvel semelhante", não merecendo prosperar. 6. O pedido de indenização por benfeitorias, na forma do artigo 1.219, CC, resguarda o direito ao possuidor de boa-fé, sendo que o contrato firmado entre as partes dispõe, em 1 sua cláusula vigésima terceira, não caber a referida indenização, e a cláusula vigésima segunda estabelece a necessidade de anuência prévia para alteração ou modificação na aparência do imóvel, não havendo prova de que a Caixa tenha concordado com as melhorias. 7. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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