TRF2 0001368-55.2012.4.02.5101 00013685520124025101
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS
MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente
ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da Lei, que
autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por
parte de arrendatário, tendo sido caracterizado o esbulho possessório,
com a notificação prévia do arrendatário que ciente, não pagou o débito e
permaneceu no imóvel. Requereu, outrossim, o ressarcimento dos danos materiais,
correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de valor a título
de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC. 2. Rejeita-se a preliminar de
ilegitimidade ativa da CEF, que ostenta a condição de possuidora indireta,
conforme atestam os documentos de fls. 11/16 e por força expressa da Lei nº
10.188/01. 3. Diante dos direitos constitucionais essenciais como a moradia
digna, é importante relevar que este tipo de programa ainda não beneficiou
todos os que dele precisam; consequentemente, permitir a inadimplência
contratual, como uma "decorrência" do sagrado direito à moradia, é também
uma séria ofensa a todos quantos pagam em dia as mensalidades de seus
contratos. 4. É possível a cumulação quanto ao ressarcimento de danos
materiais correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de
valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC, tendo em vista
que a ação de reintegração na posse, com base na da Lei nº 10.188/2001, pode
ser cumulada com o pedido de perdas e danos. 5. A CEF somente apresentou,
pedido certo e determinado, nos termos do artigo 286, caput do CPC, com
relação ao devido pelo arrendatário em termos de cotas condominiais, eis
que demonstrou que o débito total dele corresponde a R$ 12.802,50, cálculos
atualizados até 15/05/2014. Mas, com relação à fixação de um valor a título
de aluguel pelo tempo em que o réu permaneceu no imóvel o pedido foi feito
de forma genérica "sem indicação objetiva de valor de mercado do aluguel
em imóvel semelhante", não merecendo prosperar. 6. O pedido de indenização
por benfeitorias, na forma do artigo 1.219, CC, resguarda o direito ao
possuidor de boa-fé, sendo que o contrato firmado entre as partes dispõe,
em 1 sua cláusula vigésima terceira, não caber a referida indenização, e a
cláusula vigésima segunda estabelece a necessidade de anuência prévia para
alteração ou modificação na aparência do imóvel, não havendo prova de que
a Caixa tenha concordado com as melhorias. 7. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS
MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente
ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da Lei, que
autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por
parte de arrendatário, tendo sido caracterizado o esbulho possessório,
com a notificação prévia do arrendatário que ciente, não pagou o débito e
permaneceu no imóvel. Requereu, outrossim, o ressarcimento dos danos materiais,
correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de valor a título
de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC. 2. Rejeita-se a preliminar de
ilegitimidade ativa da CEF, que ostenta a condição de possuidora indireta,
conforme atestam os documentos de fls. 11/16 e por força expressa da Lei nº
10.188/01. 3. Diante dos direitos constitucionais essenciais como a moradia
digna, é importante relevar que este tipo de programa ainda não beneficiou
todos os que dele precisam; consequentemente, permitir a inadimplência
contratual, como uma "decorrência" do sagrado direito à moradia, é também
uma séria ofensa a todos quantos pagam em dia as mensalidades de seus
contratos. 4. É possível a cumulação quanto ao ressarcimento de danos
materiais correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e fixação de
valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC, tendo em vista
que a ação de reintegração na posse, com base na da Lei nº 10.188/2001, pode
ser cumulada com o pedido de perdas e danos. 5. A CEF somente apresentou,
pedido certo e determinado, nos termos do artigo 286, caput do CPC, com
relação ao devido pelo arrendatário em termos de cotas condominiais, eis
que demonstrou que o débito total dele corresponde a R$ 12.802,50, cálculos
atualizados até 15/05/2014. Mas, com relação à fixação de um valor a título
de aluguel pelo tempo em que o réu permaneceu no imóvel o pedido foi feito
de forma genérica "sem indicação objetiva de valor de mercado do aluguel
em imóvel semelhante", não merecendo prosperar. 6. O pedido de indenização
por benfeitorias, na forma do artigo 1.219, CC, resguarda o direito ao
possuidor de boa-fé, sendo que o contrato firmado entre as partes dispõe,
em 1 sua cláusula vigésima terceira, não caber a referida indenização, e a
cláusula vigésima segunda estabelece a necessidade de anuência prévia para
alteração ou modificação na aparência do imóvel, não havendo prova de que
a Caixa tenha concordado com as melhorias. 7. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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