TRF2 0001368-61.2012.4.02.5002 00013686120124025002
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COM DIREITO À PARIDADE. GDPGTAS DEVIDA EM
MONTANTE EQUIVALENTE A 80% DO SEU VALOR TOTAL. VANTAGEM DO ARTIGO 184,
INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR DO REGIME
DA CLT ANTES DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cinge-se a controvérsia deduzida nos
presentes autos à possibilidade de a União efetuar a revisão dos proventos de
aposentadoria do instituidor da pensão por morte paga à autora, aposentado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 07/06/1991 e
falecido em 31/12/2008, com a redução do montante pago a título de GDPGTAS
de 80% para 40% do seu valor total, bem como com a substituição da vantagem
prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, pelo benefício
estabelecido no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. 2. Mostra-se
estranha à presente demanda a questão ventilada pela ré referente a ter ou
não a autora direito à paridade remuneratória, visto que o acerto pretendido
pela Administração Pública, no pagamento de sua pensão decorre de revisão
da aposentadoria concedida ao instituidor do benefício. O apelo da ré,
portanto, deve ser conhecido apenas na parte que postula pela inversão do
ônus sucumbencial. 3. A partir de 1º de julho de 2006, os aposentados e
pensionistas, que tenham constitucionalmente direito à paridade, fazem jus
ao recebimento da GDPGTAS no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do
seu valor máximo, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em
atividade, até o momento da sua regulamentação e processamento dos resultados
da primeira avaliação individual e institucional (art. 7º, §7º, da Lei nº
11.357/06). 4. Inexistem provas nos autos no sentido de que até o óbito do
instituidor do benefício a GDPGTAS tenha passado a ser paga de acordo com os
resultados das avaliações institucionais e individuais. 5. O instituidor da
pensão se aposentou em 07/06/1991, com 35 anos de tempo de serviço. Assim,
resta evidente que o mesmo tinha direito à paridade remuneratória, conforme
previsto no artigo 40, § 4º, da CRFB/88, com a redação vigente na data de
aposentadoria do de cujus. 6. No tocante aos valores referentes à vantagem
prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, o pagamento equivocado
decorreu de errônea interpretação da lei pela Administração por duas décadas,
ou seja, desde 1991 (data da aposentadoria do instituidor do benefício) até
2011, data da DILIGÊNCIA Nº 752/2011/CGU-REGIONAL/ES/CGU/PR, da Controladoria
Geral da União, que determinou a revisão da aposentadoria, o que faz crer
que a autora não tivesse qualquer conhecimento a respeito da legislação na
qual estava baseada a aposentadoria da qual derivou sua pensão por morte,
constando do ato de concessão do seu benefício tão somente que o mesmo tinha
por fundamento legal os artigos 215 e 217, inciso I, ‘a’, da
Lei nº 8.112/90, de forma que não se afigura razoável exigir-se a devolução
dos valores. 1 7. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219
do CPC/1973). 8. Em havendo sucumbência recíproca entre os litigantes deve
ser aplicado o preceito normativo disposto no artigo 21, caput, do Código
de Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COM DIREITO À PARIDADE. GDPGTAS DEVIDA EM
MONTANTE EQUIVALENTE A 80% DO SEU VALOR TOTAL. VANTAGEM DO ARTIGO 184,
INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR DO REGIME
DA CLT ANTES DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cinge-se a controvérsia deduzida nos
presentes autos à possibilidade de a União efetuar a revisão dos proventos de
aposentadoria do instituidor da pensão por morte paga à autora, aposentado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 07/06/1991 e
falecido em 31/12/2008, com a redução do montante pago a título de GDPGTAS
de 80% para 40% do seu valor total, bem como com a substituição da vantagem
prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, pelo benefício
estabelecido no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. 2. Mostra-se
estranha à presente demanda a questão ventilada pela ré referente a ter ou
não a autora direito à paridade remuneratória, visto que o acerto pretendido
pela Administração Pública, no pagamento de sua pensão decorre de revisão
da aposentadoria concedida ao instituidor do benefício. O apelo da ré,
portanto, deve ser conhecido apenas na parte que postula pela inversão do
ônus sucumbencial. 3. A partir de 1º de julho de 2006, os aposentados e
pensionistas, que tenham constitucionalmente direito à paridade, fazem jus
ao recebimento da GDPGTAS no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do
seu valor máximo, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em
atividade, até o momento da sua regulamentação e processamento dos resultados
da primeira avaliação individual e institucional (art. 7º, §7º, da Lei nº
11.357/06). 4. Inexistem provas nos autos no sentido de que até o óbito do
instituidor do benefício a GDPGTAS tenha passado a ser paga de acordo com os
resultados das avaliações institucionais e individuais. 5. O instituidor da
pensão se aposentou em 07/06/1991, com 35 anos de tempo de serviço. Assim,
resta evidente que o mesmo tinha direito à paridade remuneratória, conforme
previsto no artigo 40, § 4º, da CRFB/88, com a redação vigente na data de
aposentadoria do de cujus. 6. No tocante aos valores referentes à vantagem
prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, o pagamento equivocado
decorreu de errônea interpretação da lei pela Administração por duas décadas,
ou seja, desde 1991 (data da aposentadoria do instituidor do benefício) até
2011, data da DILIGÊNCIA Nº 752/2011/CGU-REGIONAL/ES/CGU/PR, da Controladoria
Geral da União, que determinou a revisão da aposentadoria, o que faz crer
que a autora não tivesse qualquer conhecimento a respeito da legislação na
qual estava baseada a aposentadoria da qual derivou sua pensão por morte,
constando do ato de concessão do seu benefício tão somente que o mesmo tinha
por fundamento legal os artigos 215 e 217, inciso I, ‘a’, da
Lei nº 8.112/90, de forma que não se afigura razoável exigir-se a devolução
dos valores. 1 7. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219
do CPC/1973). 8. Em havendo sucumbência recíproca entre os litigantes deve
ser aplicado o preceito normativo disposto no artigo 21, caput, do Código
de Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão