TRF2 0001369-34.2012.4.02.5006 00013693420124025006
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTE BOI
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face do v. acórdão às fls. 151/157 que deu
provimento à apelação. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 3 - O juiz não é obrigado a se
manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte,
mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 4 - As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5 - Ademais,
para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTE BOI
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face do v. acórdão às fls. 151/157 que deu
provimento à apelação. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 3 - O juiz não é obrigado a se
manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte,
mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 4 - As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5 - Ademais,
para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
11/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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