main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001370-45.2014.4.02.5104 00013704520144025104

Ementa
Nº CNJ : 0001370-45.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001370-1) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JEDIEL JOSE SOARES FILHO ADVOGADO : DIOGO TOLENTINO COSTA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : PAULA BREZINSCKI TORRAO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00013704520144025104) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente recurso refere-se ao direito do autor à majoração do quantum indenizatório, a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios, em razão dos contratos nº 1707.149.332-00 e 1707.400.4508-51, e bem como em relação à conta de nº 1707.001.23211- 9, terem sido firmados de forma fraudulenta. 2. In casu, entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. 3. In casu, verifica-se (i) a falha na prestação de serviço da CAIXA, a qual tem o dever de analisar a veracidade dos documentos a elas apresentados, de forma a impedir a realização de fraudes e, consequentemente a utilização dos recurso do autor por terceiros; (ii) Não se verifica a culpa concorrente da vítima; (iii) Em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que o autor teve sua dignidade violada, em razão da inscrição indevida em cadastro de maus pagadores. Deste modo, entendo que justa e compensatória a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral. 4. Outrossim, impende ressaltar que a alteração do valor fixado a título de honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, o que não é o caso, onde deverá prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das alíneas mencionadas no § 3º do art. 20 do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : INICIAL
Mostrar discussão