TRF2 0001370-45.2014.4.02.5104 00013704520144025104
Nº CNJ : 0001370-45.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001370-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JEDIEL JOSE SOARES
FILHO ADVOGADO : DIOGO TOLENTINO COSTA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : PAULA BREZINSCKI TORRAO ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Volta Redonda (00013704520144025104) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso refere-se ao direito do autor à majoração do quantum indenizatório,
a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios, em razão dos
contratos nº 1707.149.332-00 e 1707.400.4508-51, e bem como em relação à conta
de nº 1707.001.23211- 9, terem sido firmados de forma fraudulenta. 2. In casu,
entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo
da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. 3. In
casu, verifica-se (i) a falha na prestação de serviço da CAIXA, a qual tem o
dever de analisar a veracidade dos documentos a elas apresentados, de forma a
impedir a realização de fraudes e, consequentemente a utilização dos recurso
do autor por terceiros; (ii) Não se verifica a culpa concorrente da vítima;
(iii) Em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que o autor teve
sua dignidade violada, em razão da inscrição indevida em cadastro de maus
pagadores. Deste modo, entendo que justa e compensatória a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral. 4. Outrossim,
impende ressaltar que a alteração do valor fixado a título de honorários pelo
Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado
ofensa às normas processuais, o que não é o caso, onde deverá prevalecer o
quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo
dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das alíneas
mencionadas no § 3º do art. 20 do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0001370-45.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001370-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JEDIEL JOSE SOARES
FILHO ADVOGADO : DIOGO TOLENTINO COSTA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : PAULA BREZINSCKI TORRAO ORIGEM : 02ª Vara Federal
de Volta Redonda (00013704520144025104) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso refere-se ao direito do autor à majoração do quantum indenizatório,
a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios, em razão dos
contratos nº 1707.149.332-00 e 1707.400.4508-51, e bem como em relação à conta
de nº 1707.001.23211- 9, terem sido firmados de forma fraudulenta. 2. In casu,
entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo
da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. 3. In
casu, verifica-se (i) a falha na prestação de serviço da CAIXA, a qual tem o
dever de analisar a veracidade dos documentos a elas apresentados, de forma a
impedir a realização de fraudes e, consequentemente a utilização dos recurso
do autor por terceiros; (ii) Não se verifica a culpa concorrente da vítima;
(iii) Em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que o autor teve
sua dignidade violada, em razão da inscrição indevida em cadastro de maus
pagadores. Deste modo, entendo que justa e compensatória a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral. 4. Outrossim,
impende ressaltar que a alteração do valor fixado a título de honorários pelo
Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado
ofensa às normas processuais, o que não é o caso, onde deverá prevalecer o
quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo
dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das alíneas
mencionadas no § 3º do art. 20 do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
INICIAL
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