TRF2 0001370-48.2010.4.02.5116 00013704820104025116
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI - 1ª
REGIÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA
NORMA APENAS ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. FIXAÇÃO DO
VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978,
INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA
LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL
ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava,
originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida,
ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras
gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo
para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. 2. Com
base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova
legislação, no caso o artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser
aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor
desta lei, sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato
jurídico processual perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Precedente: STJ, REsp 1.404.796/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 9/4/2014. 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base
no Maior Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo
87 da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça 1 (Precedentes: STJ - REsp
nº 1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda
Turma. DJe 26/02/2010; STJ - REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz
Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009). E por ser vedada a
cobrança de tributo com base em lei revogada, a cobrança também não encontra
amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro
de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula
o exercício da profissão de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela
qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a
partir da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 7. Todavia, no caso concreto,
a certidão da dívida ativa que embasou a presente execução fiscal aponta
o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/1978, c/c artigo 38, inciso XI, do
Decreto nº 81.871/1978, como fundamento legal da cobrança das anuidades, e não
o artigo 16, §1º, I, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003,
incorrendo assim em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013;
STJ, REsp 1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator
Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 8. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está
reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso
II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal,
segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei. 9. Ao impor a obrigação de comparecer à votação
e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto
nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime
constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos
ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a
explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 10. Posteriormente,
a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978
e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao
da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos
Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo
legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 11. Porém, no caso concreto,
a certidão da dívida ativa referente à multa eleitoral de 2009 aponta como
fundamento legal da cobrança o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº
81.871/1978, e não o artigo 11 da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei
nº 10.795/2003, incorrendo também em vício insanável, conforme precedentes
anteriormente citados do Superior Tribunal de Justiça. 12. Precedentes:
TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.000179-2, Relator Desembargador Federal JOSÉ
ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 12/11/2014, e-DJF2R
27/11/2014; TFR/2ª Região, AC nº 2010.51.01.520734-4, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/10/2014,
e-DJF2R 28/10/2014. 2 13. Apelação desprovida. Sentença de extinção mantida,
por fundamento diverso.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI - 1ª
REGIÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA
NORMA APENAS ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. FIXAÇÃO DO
VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978,
INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA
LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL
ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava,
originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida,
ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras
gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo
para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. 2. Com
base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova
legislação, no caso o artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser
aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor
desta lei, sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato
jurídico processual perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Precedente: STJ, REsp 1.404.796/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 9/4/2014. 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base
no Maior Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo
87 da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça 1 (Precedentes: STJ - REsp
nº 1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda
Turma. DJe 26/02/2010; STJ - REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz
Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009). E por ser vedada a
cobrança de tributo com base em lei revogada, a cobrança também não encontra
amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro
de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula
o exercício da profissão de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela
qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a
partir da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 7. Todavia, no caso concreto,
a certidão da dívida ativa que embasou a presente execução fiscal aponta
o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/1978, c/c artigo 38, inciso XI, do
Decreto nº 81.871/1978, como fundamento legal da cobrança das anuidades, e não
o artigo 16, §1º, I, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003,
incorrendo assim em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013;
STJ, REsp 1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator
Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 8. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está
reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso
II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal,
segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei. 9. Ao impor a obrigação de comparecer à votação
e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto
nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime
constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos
ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a
explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 10. Posteriormente,
a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978
e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao
da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos
Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo
legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 11. Porém, no caso concreto,
a certidão da dívida ativa referente à multa eleitoral de 2009 aponta como
fundamento legal da cobrança o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº
81.871/1978, e não o artigo 11 da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei
nº 10.795/2003, incorrendo também em vício insanável, conforme precedentes
anteriormente citados do Superior Tribunal de Justiça. 12. Precedentes:
TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.000179-2, Relator Desembargador Federal JOSÉ
ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 12/11/2014, e-DJF2R
27/11/2014; TFR/2ª Região, AC nº 2010.51.01.520734-4, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/10/2014,
e-DJF2R 28/10/2014. 2 13. Apelação desprovida. Sentença de extinção mantida,
por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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