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Jurisprudência


TRF2 0001370-60.2016.4.02.0000 00013706020164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JEF. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Certo é que o critério para definição da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciário e o de lançamento fiscal, é matéria que está inserida na hipótese de taxativa exclusão da competência do Juizado Especial Federal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor que se tenha atribuído à causa, não se podendo presumir a existência de restrições onde a lei não as indicou expressamente. 2- In casu, a pretensão autoral versa indubitavelmente sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que conforme se extrai da petição inicial, objetiva o Autor a declaração de inexistência de dívida inscrita pelo Tribunal de Contas da União e o cancelamento da execução e do débito no valor de R$ 21.190,16. Assim, acaso procedente o pleito autoral, será necessário o cancelamento/anulação de ato administrativo federal anterior. 3- Esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/28ª VF/RJ.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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