TRF2 0001372-30.2016.4.02.0000 00013723020164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de
Competência foi ajuizada em julho de 2011 perante a Justiça Federal e remetida
à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em março de
2014. Em março de 2015, houve decisão do Juízo Estadual devolvendo os autos
ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de
Competência foi ajuizada em julho de 2011 perante a Justiça Federal e remetida
à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em março de
2014. Em março de 2015, houve decisão do Juízo Estadual devolvendo os autos
ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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