TRF2 0001373-89.2013.4.02.5118 00013738920134025118
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO
MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF E DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL
CONFIGURADO. 1. Recurso de apelação em ação de rito comum ordinário objetivando
a condenação a CEF e da empresa ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - Massa Falida na
obrigação de fazer, para sanar os vícios de construção existentes na unidade
habitacional, bem como o pagamento de aluguel temporário e a indenização
por danos materiais e morais. 2. Contrato por instrumento particular de
compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem
por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora
operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencia
l ) , que lhe são d i r ig idos para o empreendimento , conforme determinação
constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro tem o dever
jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor de
recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente,
com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe
caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente
à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF),
quanto no acompanhamento da execução do empreendimento, e na inexistência
de obras públicas necessárias a evitar inundações e monitoramento constante
(desassoreamento, drenagem, contenção de encostas). 6. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado), quanto no acompanhamento da execução do empreendimento. A
questão das obras públicas necessárias a evitar inundações (desassoreamento,
drenagem, contenção de encostas), deixou de ser abordada considerando que
o Estado não é parte neste processo. 7. Configurada a responsabilidade das
rés, e demonstrada a ocorrência de dano material e moral, cumpre efetivar a
sua reparação, da maneira mais completa possível, de forma a restabelecer
o equilíbrio rompido. 8. In casu, como constatado pela perícia, a maioria
dos reparos já foram sanados, e considerando que a falência da construtora
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, mantenho a
condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas (resguardado
o 1 direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar os vícios
de construção da unidade habitacional da parte autora, conforme verificado
em laudo pericial. 9. Ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos
acarretados, considerando que a autora perdeu todos os seus pertences (móveis,
eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua residência. A
quantia arbitrada a este título pelo Juízo de primeiro grau mostra-se
suficiente e adequada para reparar a dor sofrida pelo autor. 10. Recurso de
apelação conhecido e não provido
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO
MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF E DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL
CONFIGURADO. 1. Recurso de apelação em ação de rito comum ordinário objetivando
a condenação a CEF e da empresa ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - Massa Falida na
obrigação de fazer, para sanar os vícios de construção existentes na unidade
habitacional, bem como o pagamento de aluguel temporário e a indenização
por danos materiais e morais. 2. Contrato por instrumento particular de
compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem
por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora
operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencia
l ) , que lhe são d i r ig idos para o empreendimento , conforme determinação
constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro tem o dever
jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor de
recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente,
com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe
caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente
à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF),
quanto no acompanhamento da execução do empreendimento, e na inexistência
de obras públicas necessárias a evitar inundações e monitoramento constante
(desassoreamento, drenagem, contenção de encostas). 6. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado), quanto no acompanhamento da execução do empreendimento. A
questão das obras públicas necessárias a evitar inundações (desassoreamento,
drenagem, contenção de encostas), deixou de ser abordada considerando que
o Estado não é parte neste processo. 7. Configurada a responsabilidade das
rés, e demonstrada a ocorrência de dano material e moral, cumpre efetivar a
sua reparação, da maneira mais completa possível, de forma a restabelecer
o equilíbrio rompido. 8. In casu, como constatado pela perícia, a maioria
dos reparos já foram sanados, e considerando que a falência da construtora
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, mantenho a
condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas (resguardado
o 1 direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar os vícios
de construção da unidade habitacional da parte autora, conforme verificado
em laudo pericial. 9. Ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos
acarretados, considerando que a autora perdeu todos os seus pertences (móveis,
eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua residência. A
quantia arbitrada a este título pelo Juízo de primeiro grau mostra-se
suficiente e adequada para reparar a dor sofrida pelo autor. 10. Recurso de
apelação conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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