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Jurisprudência


TRF2 0001373-89.2013.4.02.5118 00013738920134025118

Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADO. 1. Recurso de apelação em ação de rito comum ordinário objetivando a condenação a CEF e da empresa ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - Massa Falida na obrigação de fazer, para sanar os vícios de construção existentes na unidade habitacional, bem como o pagamento de aluguel temporário e a indenização por danos materiais e morais. 2. Contrato por instrumento particular de compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencia l ) , que lhe são d i r ig idos para o empreendimento , conforme determinação constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente, com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas, a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF), quanto no acompanhamento da execução do empreendimento, e na inexistência de obras públicas necessárias a evitar inundações e monitoramento constante (desassoreamento, drenagem, contenção de encostas). 6. Das provas anexadas, a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha de local adequado), quanto no acompanhamento da execução do empreendimento. A questão das obras públicas necessárias a evitar inundações (desassoreamento, drenagem, contenção de encostas), deixou de ser abordada considerando que o Estado não é parte neste processo. 7. Configurada a responsabilidade das rés, e demonstrada a ocorrência de dano material e moral, cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível, de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 8. In casu, como constatado pela perícia, a maioria dos reparos já foram sanados, e considerando que a falência da construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas (resguardado o 1 direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar os vícios de construção da unidade habitacional da parte autora, conforme verificado em laudo pericial. 9. Ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados, considerando que a autora perdeu todos os seus pertences (móveis, eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua residência. A quantia arbitrada a este título pelo Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e adequada para reparar a dor sofrida pelo autor. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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