TRF2 0001381-83.2014.4.02.5101 00013818320144025101
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO - LIBERAÇÃO
DO VALOR DA VENDA DO IMÓVEL NEGADO PELA CEF - CUMPRIMENTO DO CONTRATO -
DANOS MORAIS - CABIMENTO. - Não se justifica a recusa da CEF em efetuar
o pagamento devido aos vendedores do imóvel, objeto do contrato de mútuo,
sob a argumentação de que o mutuário, ora comprador, omitiu a informação de
que já havia sido beneficiado anteriormente pelo subsídio do Governo Federal
em contrato habitacional. - Não há como deixar de atentar para o fato de
que a CEF possuía meios de saber se o promitente mutuário já havia sido
beneficiado anteriormente com programa habitacional. Todavia, deixou de tomar
os cuidados devidos que lhe competia, incorrendo em erro ao aplicar taxa de
juros menores do que a devida, caracterizando a má prestação do serviço. - Não
se pode admitir a recusa da CEF em honrar com o pagamento do valor do imóvel,
objeto do contrato de mútuo hipotecário, quando os vendedores já cumpriram
com a sua parte no contrato. Nota-se que sequer restou comprovada a alegada
má-fé por parte dos ex-proprietários do respectivo imóvel. - Os Autores
fazem jus à liberação do valor da venda do imóvel sub judice. - Indubitável
que a conduta da apelante causou aos apelados desconforto, aborrecimentos,
constrangimento e situação vexatória, passíveis de reparação. - Demonstrado
o nexo causal entre o fato lesivo imputável à empresa pública e o dano,
exsurge para a Apelante o dever de indenizar os particulares, mediante o
restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária
compatível com o prejuízo. -. A quantificação do dano estritamente moral
constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante,
convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente
o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se
que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento
sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo
da condenação. - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e
observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o
estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - A
condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação,
vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo
ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera
do ofendido, pelo que cumpre reconhecer razoável o valor arbitrado fixado
na sentença. 1 - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO - LIBERAÇÃO
DO VALOR DA VENDA DO IMÓVEL NEGADO PELA CEF - CUMPRIMENTO DO CONTRATO -
DANOS MORAIS - CABIMENTO. - Não se justifica a recusa da CEF em efetuar
o pagamento devido aos vendedores do imóvel, objeto do contrato de mútuo,
sob a argumentação de que o mutuário, ora comprador, omitiu a informação de
que já havia sido beneficiado anteriormente pelo subsídio do Governo Federal
em contrato habitacional. - Não há como deixar de atentar para o fato de
que a CEF possuía meios de saber se o promitente mutuário já havia sido
beneficiado anteriormente com programa habitacional. Todavia, deixou de tomar
os cuidados devidos que lhe competia, incorrendo em erro ao aplicar taxa de
juros menores do que a devida, caracterizando a má prestação do serviço. - Não
se pode admitir a recusa da CEF em honrar com o pagamento do valor do imóvel,
objeto do contrato de mútuo hipotecário, quando os vendedores já cumpriram
com a sua parte no contrato. Nota-se que sequer restou comprovada a alegada
má-fé por parte dos ex-proprietários do respectivo imóvel. - Os Autores
fazem jus à liberação do valor da venda do imóvel sub judice. - Indubitável
que a conduta da apelante causou aos apelados desconforto, aborrecimentos,
constrangimento e situação vexatória, passíveis de reparação. - Demonstrado
o nexo causal entre o fato lesivo imputável à empresa pública e o dano,
exsurge para a Apelante o dever de indenizar os particulares, mediante o
restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária
compatível com o prejuízo. -. A quantificação do dano estritamente moral
constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante,
convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente
o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se
que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento
sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo
da condenação. - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e
observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o
estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - A
condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação,
vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo
ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera
do ofendido, pelo que cumpre reconhecer razoável o valor arbitrado fixado
na sentença. 1 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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