TRF2 0001384-43.2011.4.02.5101 00013844320114025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PARA DEPENDENTE DE
EX-COMBATENTE. ART. 50, IV, "E" E § 2°, III, DA LEI N° 6.880/1980 E ART, 53,
IV, DO ADCT. 1. A assistência médico-hospitalar é devida não só ao militar,
como também aos seus dependentes, nos moldes do art. 50, IV, "e" e § 2º, da
Lei n° 6.880/80, sendo necessário o devido desconto na pensão, uma vez que
todos os beneficiários devem contribuir mensalmente para os fundos de saúde
de cada Força Armada, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 92.512/86. 2. Em
relação aos ex-combatente e seus dependentes, deve ser observado o art, 53,
IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê
o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita (STF,
1ª Turma, AI 852688, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.2.2013). 3. O referido
dispositivo constitucional é norma de eficácia plena e, portanto, não pode
ser restringido por lei ordinária, que trouxe a exigência de contribuição
para o Fundo de Saúde das Forças Armadas, devendo ser comprovado, apenas, o
efetivo enquadramento do militar no conceito de ex-combatente ou da condição
de dependente do mesmo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251030009145,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 200951010238294, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 11.3.2014). Caso em que a demandante faz jus à assistência médica
e hospitalar na rede própria das forças Armadas, uma vez que comprovou ser
pensionista de ex-combatente. 4. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PARA DEPENDENTE DE
EX-COMBATENTE. ART. 50, IV, "E" E § 2°, III, DA LEI N° 6.880/1980 E ART, 53,
IV, DO ADCT. 1. A assistência médico-hospitalar é devida não só ao militar,
como também aos seus dependentes, nos moldes do art. 50, IV, "e" e § 2º, da
Lei n° 6.880/80, sendo necessário o devido desconto na pensão, uma vez que
todos os beneficiários devem contribuir mensalmente para os fundos de saúde
de cada Força Armada, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 92.512/86. 2. Em
relação aos ex-combatente e seus dependentes, deve ser observado o art, 53,
IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê
o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita (STF,
1ª Turma, AI 852688, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.2.2013). 3. O referido
dispositivo constitucional é norma de eficácia plena e, portanto, não pode
ser restringido por lei ordinária, que trouxe a exigência de contribuição
para o Fundo de Saúde das Forças Armadas, devendo ser comprovado, apenas, o
efetivo enquadramento do militar no conceito de ex-combatente ou da condição
de dependente do mesmo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251030009145,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 200951010238294, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 11.3.2014). Caso em que a demandante faz jus à assistência médica
e hospitalar na rede própria das forças Armadas, uma vez que comprovou ser
pensionista de ex-combatente. 4. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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