TRF2 0001385-05.2016.4.02.9999 00013850520164029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91,
quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de
carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 2 - Comprovadas a carência e a qualidade de segurado,
considerando que o autor teve concedida aposentadoria por idade rural quando
atingiu o requisito etário. Observa-se, ainda, que o autor obteve o benefício
de auxílio-doença no período de 07/10/2004 a 31/07/2005, época imediatamente
anterior ao último requerimento de auxílio-doença em 2006. 3 - O autor é
portador de Espôndilo discopatia cervical. O perito indicou que a doença
degenerativa progressiva teve início em 2002. Considerou que os trabalhos da
lavoura necessitam de capacitação física para exercê-los e a faixa de idade
cronológica do periciado não contribui para o tratamento fisioterápicos e
cirúrgicos que são inerentes ao caso. Embora o perito tivesse admitido a
possibilidade de reabilitação do autor se submetido a tratamento adequado,
observa que a sua reabilitação seria limitada em razão da sua faixa de
idade. 4 - Desde o requerimento administrativo o autor demonstra a sua
incapacidade para exercer atividade laborativa, conforme comprova atestado
do SUS da cidade de Guaçui - ES. 5 - Ainda que os laudos não tenham sido
taxativo no sentido de determinar que a sua incapacidade total e permanente,
é possível chegar a essa conclusão a partir da data em que o autor completou
60 anos e adquiriu o direito à aposentadoria por idade 1 6 - A concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais, isto é,
aspectos particulares do segurado, tais como idade, meio social em que vive,
nível econômico, grau de escolaridade, profissão, entre outros. Nesse sentido,
pode-se convencer da invalidez do segurado se verificada a impossibilidade
de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. 7 -
Ressalvado o direito de o INSS compensar as parcelas pagas ao autor a título
de aposentadoria por idade, considerando que, nos termos de art. 124, da
Lei 8213/91, não se admite a cumulação de mais de uma aposentadoria. 8 -
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária,
prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às
demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na
Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do
artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do
Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013
não há isenção de custas. 9 - Diante de condenações não tributárias impostas
à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais
de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir
os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo
STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para fins de correção monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10 - Por ocasião do
cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos
valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015,
precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita
com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o STF
encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos
valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. 11- Remessa
Necessária e apelação que se dá parcial provimento para conceder o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (13/12/2006 - fl. 10)
e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2012 (data
em que o autor completou 60 anos). Pagamento das diferenças com aplicação
de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Ressalvado o
direito de o INSS compensar o montante pago administrativamente a título de
aposentadoria por idade na fase de liquidação do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO
RURAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Os requisitos para a concessão do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42,
caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91,
quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de
carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 2 - Comprovadas a carência e a qualidade de segurado,
considerando que o autor teve concedida aposentadoria por idade rural quando
atingiu o requisito etário. Observa-se, ainda, que o autor obteve o benefício
de auxílio-doença no período de 07/10/2004 a 31/07/2005, época imediatamente
anterior ao último requerimento de auxílio-doença em 2006. 3 - O autor é
portador de Espôndilo discopatia cervical. O perito indicou que a doença
degenerativa progressiva teve início em 2002. Considerou que os trabalhos da
lavoura necessitam de capacitação física para exercê-los e a faixa de idade
cronológica do periciado não contribui para o tratamento fisioterápicos e
cirúrgicos que são inerentes ao caso. Embora o perito tivesse admitido a
possibilidade de reabilitação do autor se submetido a tratamento adequado,
observa que a sua reabilitação seria limitada em razão da sua faixa de
idade. 4 - Desde o requerimento administrativo o autor demonstra a sua
incapacidade para exercer atividade laborativa, conforme comprova atestado
do SUS da cidade de Guaçui - ES. 5 - Ainda que os laudos não tenham sido
taxativo no sentido de determinar que a sua incapacidade total e permanente,
é possível chegar a essa conclusão a partir da data em que o autor completou
60 anos e adquiriu o direito à aposentadoria por idade 1 6 - A concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais, isto é,
aspectos particulares do segurado, tais como idade, meio social em que vive,
nível econômico, grau de escolaridade, profissão, entre outros. Nesse sentido,
pode-se convencer da invalidez do segurado se verificada a impossibilidade
de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. 7 -
Ressalvado o direito de o INSS compensar as parcelas pagas ao autor a título
de aposentadoria por idade, considerando que, nos termos de art. 124, da
Lei 8213/91, não se admite a cumulação de mais de uma aposentadoria. 8 -
A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária,
prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às
demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na
Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do
artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do
Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013
não há isenção de custas. 9 - Diante de condenações não tributárias impostas
à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais
de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir
os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo
STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para fins de correção monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10 - Por ocasião do
cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos
valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015,
precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita
com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o STF
encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos
valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. 11- Remessa
Necessária e apelação que se dá parcial provimento para conceder o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (13/12/2006 - fl. 10)
e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2012 (data
em que o autor completou 60 anos). Pagamento das diferenças com aplicação
de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Ressalvado o
direito de o INSS compensar o montante pago administrativamente a título de
aposentadoria por idade na fase de liquidação do julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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