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Jurisprudência


TRF2 0001385-22.2011.4.02.5103 00013852220114025103

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 11.358/06. SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PARCELA COMPLEMENTAR. ABSORÇÃO GRADATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu, atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na peça vestibular, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para condenar o demandado a restabelecer o pagamento da parcela complementar do subsídio, no valor de R$ 6.942,53 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), bem como a pagar as parcelas pretéritas, retroativas a maio de 2011, ressalvada a possibilidade de diminuição do valor de tal parcela na hipótese em que houver majoração do subsídio. Determinou que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação. Não houve condenação ao pagamento de honorários a dvocatícios, haja vista a sucumbência recíproca. 2. A modificação implementada pela MP n.º 305/2006, convertida na Lei n.º 11.358/2006, e hoje alterada pelas Leis n.ºs 11.490/2007, 11.538/2007, 12.775/2012 e 12.808/2013, obedeceu à previsão contida nos §§ 4.º e 8.º do artigo 39 da Constituição Federal, segundo os quais a remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras pode ser fixada na forma de subsídio, representado por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Assim, a modificação implementada tem amparo c onstitucional. 3. O § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 11.358/2006 já previa que a parcela complementar de subsídio ostentava natureza provisória e seria gradativamente absorvida por ocasião de eventual reajuste no valor 1 p ercebido a título de subsídio. 4. Não existe direito adquirido ao regime jurídico que disciplina as relações dos servidores com a A dministração, tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração. 5. O regime jurídico do servidor público, ativo ou inativo, pode ser unilateralmente alterado pela Administração Pública, por via legislativa ou nos limites da lei que o autoriza, sem ofensa a direito a dquirido, o qual somente existirá quando houver redução nominal do valor da remuneração. 6. O autor não tem direito adquirido à manutenção da parcela complementar de subsídio, mas sim a não ter diminuída sua remuneração, o que representa questão bem distinta. Assim, pretender manter o valor que vinha recebendo a título de parcela complementar de subsídio esbarra na previsão legal em s entido contrário. 7. No que se refere ao período a partir de janeiro de 2008, não houve ofensa à irredutibilidade dos vencimentos. Como bem consignou a magistrada sentenciante, "Observa-se, pela tabela inserida no corpo da inicial do requerente, que de julho/2006 até julho/2009 o decréscimo na parcela complementar foi proporcional ao aumento do valor do subsídio, preservando, dessa maneira, o montante final da remuneração que autor vinha recebendo." O próprio Supremo já consolidou o posicionamento de que a vedação contida no art. 37, XV, da Constituição se refere ao valor nominal da remuneração, e nada indica a inobservância da regra. 8. A Administração Pública, a partir do mês de maio de 2011, embora mantendo o subsídio no mesmo valor, passou a diminuir o valor da parcela complementar, o que gerou efetiva diminuição do m ontante final do valor da remuneração do autor, violando o disposto no art. 11, da Lei n. 11.358/06. 9. Não houve prova a respeito de qualquer violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos desde o ano de 2008. Por isso, a Administração Pública agiu corretamente ao pagar a remuneração do a utor até o momento em que se verificou o decréscimo do total dos vencimentos no início de 2011. 10. A r. sentença combatida merece ser reformada em parte, apenas no que toca à correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2 013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 11. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela União, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 12. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 13. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à 2 correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 14. Apelações do autor e da ré conhecidas e improvidas. Remessa necessária conhecida e p arcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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