TRF2 0001385-22.2011.4.02.5103 00013852220114025103
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
FEDERAL. LEI N.º 11.358/06. SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PARCELA COMPLEMENTAR. ABSORÇÃO
GRADATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo autor e
pelo réu, atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos
na peça vestibular, extinguindo o processo, com a resolução do mérito,
com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), para condenar o demandado a restabelecer o pagamento da parcela
complementar do subsídio, no valor de R$ 6.942,53 (seis mil, novecentos
e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), bem como a pagar as
parcelas pretéritas, retroativas a maio de 2011, ressalvada a possibilidade
de diminuição do valor de tal parcela na hipótese em que houver majoração do
subsídio. Determinou que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente,
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de
mora, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da data da
citação. Não houve condenação ao pagamento de honorários a dvocatícios,
haja vista a sucumbência recíproca. 2. A modificação implementada pela MP
n.º 305/2006, convertida na Lei n.º 11.358/2006, e hoje alterada pelas Leis
n.ºs 11.490/2007, 11.538/2007, 12.775/2012 e 12.808/2013, obedeceu à previsão
contida nos §§ 4.º e 8.º do artigo 39 da Constituição Federal, segundo os quais
a remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras pode ser fixada
na forma de subsídio, representado por parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória. Assim, a modificação implementada tem amparo
c onstitucional. 3. O § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 11.358/2006 já previa
que a parcela complementar de subsídio ostentava natureza provisória e
seria gradativamente absorvida por ocasião de eventual reajuste no valor 1
p ercebido a título de subsídio. 4. Não existe direito adquirido ao regime
jurídico que disciplina as relações dos servidores com a A dministração,
tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração. 5. O regime
jurídico do servidor público, ativo ou inativo, pode ser unilateralmente
alterado pela Administração Pública, por via legislativa ou nos limites
da lei que o autoriza, sem ofensa a direito a dquirido, o qual somente
existirá quando houver redução nominal do valor da remuneração. 6. O autor
não tem direito adquirido à manutenção da parcela complementar de subsídio,
mas sim a não ter diminuída sua remuneração, o que representa questão bem
distinta. Assim, pretender manter o valor que vinha recebendo a título de
parcela complementar de subsídio esbarra na previsão legal em s entido
contrário. 7. No que se refere ao período a partir de janeiro de 2008,
não houve ofensa à irredutibilidade dos vencimentos. Como bem consignou
a magistrada sentenciante, "Observa-se, pela tabela inserida no corpo da
inicial do requerente, que de julho/2006 até julho/2009 o decréscimo na parcela
complementar foi proporcional ao aumento do valor do subsídio, preservando,
dessa maneira, o montante final da remuneração que autor vinha recebendo." O
próprio Supremo já consolidou o posicionamento de que a vedação contida no
art. 37, XV, da Constituição se refere ao valor nominal da remuneração, e
nada indica a inobservância da regra. 8. A Administração Pública, a partir
do mês de maio de 2011, embora mantendo o subsídio no mesmo valor, passou a
diminuir o valor da parcela complementar, o que gerou efetiva diminuição do m
ontante final do valor da remuneração do autor, violando o disposto no art. 11,
da Lei n. 11.358/06. 9. Não houve prova a respeito de qualquer violação ao
princípio da irredutibilidade dos vencimentos desde o ano de 2008. Por isso,
a Administração Pública agiu corretamente ao pagar a remuneração do a utor
até o momento em que se verificou o decréscimo do total dos vencimentos no
início de 2011. 10. A r. sentença combatida merece ser reformada em parte,
apenas no que toca à correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso,
as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2 013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 11. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela União, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 12. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 13. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
2 correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 14. Apelações do autor e da ré
conhecidas e improvidas. Remessa necessária conhecida e p arcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
FEDERAL. LEI N.º 11.358/06. SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PARCELA COMPLEMENTAR. ABSORÇÃO
GRADATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ
JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo autor e
pelo réu, atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos
na peça vestibular, extinguindo o processo, com a resolução do mérito,
com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), para condenar o demandado a restabelecer o pagamento da parcela
complementar do subsídio, no valor de R$ 6.942,53 (seis mil, novecentos
e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), bem como a pagar as
parcelas pretéritas, retroativas a maio de 2011, ressalvada a possibilidade
de diminuição do valor de tal parcela na hipótese em que houver majoração do
subsídio. Determinou que os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente,
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de
mora, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da data da
citação. Não houve condenação ao pagamento de honorários a dvocatícios,
haja vista a sucumbência recíproca. 2. A modificação implementada pela MP
n.º 305/2006, convertida na Lei n.º 11.358/2006, e hoje alterada pelas Leis
n.ºs 11.490/2007, 11.538/2007, 12.775/2012 e 12.808/2013, obedeceu à previsão
contida nos §§ 4.º e 8.º do artigo 39 da Constituição Federal, segundo os quais
a remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras pode ser fixada
na forma de subsídio, representado por parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória. Assim, a modificação implementada tem amparo
c onstitucional. 3. O § 1.º do artigo 11 da Lei n.º 11.358/2006 já previa
que a parcela complementar de subsídio ostentava natureza provisória e
seria gradativamente absorvida por ocasião de eventual reajuste no valor 1
p ercebido a título de subsídio. 4. Não existe direito adquirido ao regime
jurídico que disciplina as relações dos servidores com a A dministração,
tampouco à forma de cálculo e parcelas de sua remuneração. 5. O regime
jurídico do servidor público, ativo ou inativo, pode ser unilateralmente
alterado pela Administração Pública, por via legislativa ou nos limites
da lei que o autoriza, sem ofensa a direito a dquirido, o qual somente
existirá quando houver redução nominal do valor da remuneração. 6. O autor
não tem direito adquirido à manutenção da parcela complementar de subsídio,
mas sim a não ter diminuída sua remuneração, o que representa questão bem
distinta. Assim, pretender manter o valor que vinha recebendo a título de
parcela complementar de subsídio esbarra na previsão legal em s entido
contrário. 7. No que se refere ao período a partir de janeiro de 2008,
não houve ofensa à irredutibilidade dos vencimentos. Como bem consignou
a magistrada sentenciante, "Observa-se, pela tabela inserida no corpo da
inicial do requerente, que de julho/2006 até julho/2009 o decréscimo na parcela
complementar foi proporcional ao aumento do valor do subsídio, preservando,
dessa maneira, o montante final da remuneração que autor vinha recebendo." O
próprio Supremo já consolidou o posicionamento de que a vedação contida no
art. 37, XV, da Constituição se refere ao valor nominal da remuneração, e
nada indica a inobservância da regra. 8. A Administração Pública, a partir
do mês de maio de 2011, embora mantendo o subsídio no mesmo valor, passou a
diminuir o valor da parcela complementar, o que gerou efetiva diminuição do m
ontante final do valor da remuneração do autor, violando o disposto no art. 11,
da Lei n. 11.358/06. 9. Não houve prova a respeito de qualquer violação ao
princípio da irredutibilidade dos vencimentos desde o ano de 2008. Por isso,
a Administração Pública agiu corretamente ao pagar a remuneração do a utor
até o momento em que se verificou o decréscimo do total dos vencimentos no
início de 2011. 10. A r. sentença combatida merece ser reformada em parte,
apenas no que toca à correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso,
as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2 013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 11. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela União, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 12. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 13. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
2 correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 14. Apelações do autor e da ré
conhecidas e improvidas. Remessa necessária conhecida e p arcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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