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Jurisprudência


TRF2 0001386-76.2012.4.02.5101 00013867620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA S OLTEIRA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 3.373/58, eis que o óbito do ex-servidor ocorreu em 1973, ocasião em que a filha do instituidor do benefício, Autora, já e ra maior. Tendo formulado requerimento administrativo apenas em 18/01/2010. 2. O art. 5º, parágrafo único, da referida Lei, quando prevê que a "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público" deve ser interpretado no sentido de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito ao atingir a m aioridade. 3. A pensão é temporária, dessa forma, é evidente que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad e ternum do padrão de vida da postulante. 4. Desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a p erpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. 5. A Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90", o que não restou demonstrado no c aso dos autos. 6. A Autora não se desincumbiu em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC/73, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pela dependência econômica necessária. 7 . Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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