TRF2 0001386-76.2012.4.02.5101 00013867620124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA
S OLTEIRA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de
pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 3.373/58, eis que o óbito
do ex-servidor ocorreu em 1973, ocasião em que a filha do instituidor do
benefício, Autora, já e ra maior. Tendo formulado requerimento administrativo
apenas em 18/01/2010. 2. O art. 5º, parágrafo único, da referida Lei,
quando prevê que a "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público" deve ser interpretado no sentido
de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não
estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas
fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito
ao atingir a m aioridade. 3. A pensão é temporária, dessa forma, é evidente
que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados
eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como
uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad e ternum do
padrão de vida da postulante. 4. Desconsiderar a realidade atual é deixar de
dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício
na ausência de circunstância apta a legitimar a p erpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor. 5. A Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão
da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto
existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido
antes do advento da Lei 8.112/90", o que não restou demonstrado no c aso dos
autos. 6. A Autora não se desincumbiu em demonstrar os fatos constitutivos
de seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC/73, sendo que o conjunto
probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pela
dependência econômica necessária. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA
S OLTEIRA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de
pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 3.373/58, eis que o óbito
do ex-servidor ocorreu em 1973, ocasião em que a filha do instituidor do
benefício, Autora, já e ra maior. Tendo formulado requerimento administrativo
apenas em 18/01/2010. 2. O art. 5º, parágrafo único, da referida Lei,
quando prevê que a "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público" deve ser interpretado no sentido
de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não
estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas
fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito
ao atingir a m aioridade. 3. A pensão é temporária, dessa forma, é evidente
que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados
eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como
uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad e ternum do
padrão de vida da postulante. 4. Desconsiderar a realidade atual é deixar de
dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício
na ausência de circunstância apta a legitimar a p erpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor. 5. A Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão
da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto
existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido
antes do advento da Lei 8.112/90", o que não restou demonstrado no c aso dos
autos. 6. A Autora não se desincumbiu em demonstrar os fatos constitutivos
de seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC/73, sendo que o conjunto
probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pela
dependência econômica necessária. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão