TRF2 0001390-45.2014.4.02.5101 00013904520144025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O impetrante
teve deferido em seu favor a conversão de tempo especial em comum no total
de 3.173 dias, referente ao período de 12/12/1990 a 29/08/2012. A partir daí
requereu a aposentadoria, mas como o processo administrativo de concessão
de aposentadoria foi suspenso, impetrou o mandado de segurança a fim de este
prosseguisse, abstendo-se a impetrada de praticar qualquer ato de desaverbação
do tempo convertido com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS,
o que foi julgado improcedente. 2. A aposentadoria especial assegurada no
art. 40, § 4º, III, da Constituição não se confunde com contagem especial
de tempo de serviço, que não é assegurado pelo referido dispositivo e por
nenhuma outra norma com relação ao servidor estatutário e, portanto, não
pode ser amparado por mandado de injunção, conforme entendimento do STF
(MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140 AgR). 3. Assim, esclareceu
o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica] "não tratou da matéria relativa à
conversão do tempo de serviço especial em comum" (2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em
consonância com o entendimento do STF, foi emitido o o Memorando-Circular nº
06/2013 determinando, entre outras medidas, a suspensão do exame dos pedidos
de conversão de tempo de atividade exercida em condições especiais, referente
ao período estatutário, e o indeferimento de concessão de aposentadoria com a
utilização desse tempo convertido, "haja vista a impossibilidade de contagem
ficta para fins de aposentadoria com fundamento nas regras instituídas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998; 41/2003 e 47/2005, por contrariar as
1 disposições contidas no art. 40, § 10º, da Constituição". 5. Não houve
mudança de interpretação de critério jurídico em caráter retroativo e nem
violação a ato jurídico perfeito. A Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010,
que permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado na
vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e nem judicial, eis que
interpretou equivocadamente as decisões proferidas em mandados de injunção, de
forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais, passíveis
de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do enunciado nº
473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Conforme informou a impetrada
em fevereiro de 2014, sem a utilização de tempo convertido, o impetrante
somente completaria os requisitos de tempo mínimo de contribuição e de idade
previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, em que fundamentou o requerimento de
aposentadoria, em 18/11/2018. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O impetrante
teve deferido em seu favor a conversão de tempo especial em comum no total
de 3.173 dias, referente ao período de 12/12/1990 a 29/08/2012. A partir daí
requereu a aposentadoria, mas como o processo administrativo de concessão
de aposentadoria foi suspenso, impetrou o mandado de segurança a fim de este
prosseguisse, abstendo-se a impetrada de praticar qualquer ato de desaverbação
do tempo convertido com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS,
o que foi julgado improcedente. 2. A aposentadoria especial assegurada no
art. 40, § 4º, III, da Constituição não se confunde com contagem especial
de tempo de serviço, que não é assegurado pelo referido dispositivo e por
nenhuma outra norma com relação ao servidor estatutário e, portanto, não
pode ser amparado por mandado de injunção, conforme entendimento do STF
(MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140 AgR). 3. Assim, esclareceu
o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica] "não tratou da matéria relativa à
conversão do tempo de serviço especial em comum" (2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em
consonância com o entendimento do STF, foi emitido o o Memorando-Circular nº
06/2013 determinando, entre outras medidas, a suspensão do exame dos pedidos
de conversão de tempo de atividade exercida em condições especiais, referente
ao período estatutário, e o indeferimento de concessão de aposentadoria com a
utilização desse tempo convertido, "haja vista a impossibilidade de contagem
ficta para fins de aposentadoria com fundamento nas regras instituídas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998; 41/2003 e 47/2005, por contrariar as
1 disposições contidas no art. 40, § 10º, da Constituição". 5. Não houve
mudança de interpretação de critério jurídico em caráter retroativo e nem
violação a ato jurídico perfeito. A Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010,
que permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado na
vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e nem judicial, eis que
interpretou equivocadamente as decisões proferidas em mandados de injunção, de
forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais, passíveis
de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do enunciado nº
473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Conforme informou a impetrada
em fevereiro de 2014, sem a utilização de tempo convertido, o impetrante
somente completaria os requisitos de tempo mínimo de contribuição e de idade
previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, em que fundamentou o requerimento de
aposentadoria, em 18/11/2018. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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