TRF2 0001392-36.2012.4.02.9999 00013923620124029999
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. QUOTA-PARTE. ART. 77. §1º, LEI
8.213/91. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e homologou
os cálculos de fls. 19/21 para prosseguimento da execução. A questão diz
respeito à execução de crédito relativo a diferenças de pensão por morte, no
período de 09/02/1998 a 05/10/1999, em favor de GREICIMARA, ANA CARLA e MIRIAN,
filhas de MOISÉS CAMILO, segurado falecido. A sentença de conhecimento julgou
extinto o processo com relação à esposa do segurado NEIDIMAR, concluindo
pela prescrição das parcelas relativas ao período. 2. Os valores da pensão
por morte de MOISÉS CAMILO, relativos ao período de 09/02/1998 a 05/10/1999,
devem ser calculados na integralidade, posto que o artigo 77, §1º, da Lei
nº 8.213/91 confere rateio aos demais beneficiários a parte daquele cujo
direito à pensão vier a cessar. Na hipótese, uma vez prescrita a pretensão
de uma das autoras, NEIDIMAR SEMI JUSTINO CAMILO, a sua quota-parte reverte
para as demais beneficiárias. 3. O Contador Judicial ao elaborar os cálculos
de execução (fls. 19/21) ratificados pela sentença ora impugnada, incluiu,
equivocadamente, os valores a título de custas e taxa judiciária, cuja isenção
do pagamento havia sido reconhecida pelo título executivo judicial. 4. Apelação
provida, em parte. Exclusão da cobrança de custas e taxa judiciária.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. QUOTA-PARTE. ART. 77. §1º, LEI
8.213/91. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e homologou
os cálculos de fls. 19/21 para prosseguimento da execução. A questão diz
respeito à execução de crédito relativo a diferenças de pensão por morte, no
período de 09/02/1998 a 05/10/1999, em favor de GREICIMARA, ANA CARLA e MIRIAN,
filhas de MOISÉS CAMILO, segurado falecido. A sentença de conhecimento julgou
extinto o processo com relação à esposa do segurado NEIDIMAR, concluindo
pela prescrição das parcelas relativas ao período. 2. Os valores da pensão
por morte de MOISÉS CAMILO, relativos ao período de 09/02/1998 a 05/10/1999,
devem ser calculados na integralidade, posto que o artigo 77, §1º, da Lei
nº 8.213/91 confere rateio aos demais beneficiários a parte daquele cujo
direito à pensão vier a cessar. Na hipótese, uma vez prescrita a pretensão
de uma das autoras, NEIDIMAR SEMI JUSTINO CAMILO, a sua quota-parte reverte
para as demais beneficiárias. 3. O Contador Judicial ao elaborar os cálculos
de execução (fls. 19/21) ratificados pela sentença ora impugnada, incluiu,
equivocadamente, os valores a título de custas e taxa judiciária, cuja isenção
do pagamento havia sido reconhecida pelo título executivo judicial. 4. Apelação
provida, em parte. Exclusão da cobrança de custas e taxa judiciária.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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