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Jurisprudência


TRF2 0001392-36.2012.4.02.9999 00013923620124029999

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. QUOTA-PARTE. ART. 77. §1º, LEI 8.213/91. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e homologou os cálculos de fls. 19/21 para prosseguimento da execução. A questão diz respeito à execução de crédito relativo a diferenças de pensão por morte, no período de 09/02/1998 a 05/10/1999, em favor de GREICIMARA, ANA CARLA e MIRIAN, filhas de MOISÉS CAMILO, segurado falecido. A sentença de conhecimento julgou extinto o processo com relação à esposa do segurado NEIDIMAR, concluindo pela prescrição das parcelas relativas ao período. 2. Os valores da pensão por morte de MOISÉS CAMILO, relativos ao período de 09/02/1998 a 05/10/1999, devem ser calculados na integralidade, posto que o artigo 77, §1º, da Lei nº 8.213/91 confere rateio aos demais beneficiários a parte daquele cujo direito à pensão vier a cessar. Na hipótese, uma vez prescrita a pretensão de uma das autoras, NEIDIMAR SEMI JUSTINO CAMILO, a sua quota-parte reverte para as demais beneficiárias. 3. O Contador Judicial ao elaborar os cálculos de execução (fls. 19/21) ratificados pela sentença ora impugnada, incluiu, equivocadamente, os valores a título de custas e taxa judiciária, cuja isenção do pagamento havia sido reconhecida pelo título executivo judicial. 4. Apelação provida, em parte. Exclusão da cobrança de custas e taxa judiciária.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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