TRF2 0001395-53.2013.4.02.5117 00013955320134025117
Nº CNJ : 0001395-53.2013.4.02.5117 (2013.51.17.001395-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
APARECIDO JESUS DA SILVA ADVOGADO : RENATO DA SILVA SOARES E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de
São Gonçalo (00013955320134025117) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
- REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM O CONSEQUENTE DECRÉSCIMO SALARIAL -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de
horários, está prevista no art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro
de 2001. II - A Administração Pública, ao estipular, para fins de acumulação
de cargos, carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, pretende
estabelecer novo requisito não previsto na norma constitucional, o que não
pode ser aceito, tendo em vista que a interpretação das restrições deve ser
limitativa. III - Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos
dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, a anulação do ato
de redução de jornada, com o consequente restabelecimento da remuneração
integral do apelante é medida que se impõe, assim como a restituição dos
valores suprimidos, em razão do ato inquinado, limitados pelo prazo quinquenal
que antecede ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente a contar do
efetivo desconto e os juros de mora a partir da citação, aplicando- se os
critérios insertos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando-se verba
remuneratória de servidor público. IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001395-53.2013.4.02.5117 (2013.51.17.001395-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
APARECIDO JESUS DA SILVA ADVOGADO : RENATO DA SILVA SOARES E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de
São Gonçalo (00013955320134025117) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
- REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM O CONSEQUENTE DECRÉSCIMO SALARIAL -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de
horários, está prevista no art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro
de 2001. II - A Administração Pública, ao estipular, para fins de acumulação
de cargos, carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, pretende
estabelecer novo requisito não previsto na norma constitucional, o que não
pode ser aceito, tendo em vista que a interpretação das restrições deve ser
limitativa. III - Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos
dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, a anulação do ato
de redução de jornada, com o consequente restabelecimento da remuneração
integral do apelante é medida que se impõe, assim como a restituição dos
valores suprimidos, em razão do ato inquinado, limitados pelo prazo quinquenal
que antecede ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente a contar do
efetivo desconto e os juros de mora a partir da citação, aplicando- se os
critérios insertos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando-se verba
remuneratória de servidor público. IV - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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