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Jurisprudência


TRF2 0001395-53.2013.4.02.5117 00013955320134025117

Ementa
Nº CNJ : 0001395-53.2013.4.02.5117 (2013.51.17.001395-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : APARECIDO JESUS DA SILVA ADVOGADO : RENATO DA SILVA SOARES E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (00013955320134025117) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM O CONSEQUENTE DECRÉSCIMO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, está prevista no art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. II - A Administração Pública, ao estipular, para fins de acumulação de cargos, carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, pretende estabelecer novo requisito não previsto na norma constitucional, o que não pode ser aceito, tendo em vista que a interpretação das restrições deve ser limitativa. III - Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, a anulação do ato de redução de jornada, com o consequente restabelecimento da remuneração integral do apelante é medida que se impõe, assim como a restituição dos valores suprimidos, em razão do ato inquinado, limitados pelo prazo quinquenal que antecede ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desconto e os juros de mora a partir da citação, aplicando- se os critérios insertos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando-se verba remuneratória de servidor público. IV - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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