TRF2 0001395-98.2011.4.02.5157 00013959820114025157
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica
em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não acarreta
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a
prática de anatocismo. Precedentes deste Tribunal. II. Esse critério de
amortização da dívida pressupõe a criação de uma planilha com uma taxa de
juros previamente estabelecida e abatimento progressivo do saldo devedor,
sendo que, por meio de simples cálculos aritméticos, há possibilidade de se
assegurar o correto reajustamento das parcelas, o que significa que a prova
pericial é prescindível nesse caso. III. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica
em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não acarreta
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a
prática de anatocismo. Precedentes deste Tribunal. II. Esse critério de
amortização da dívida pressupõe a criação de uma planilha com uma taxa de
juros previamente estabelecida e abatimento progressivo do saldo devedor,
sendo que, por meio de simples cálculos aritméticos, há possibilidade de se
assegurar o correto reajustamento das parcelas, o que significa que a prova
pericial é prescindível nesse caso. III. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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