TRF2 0001397-08.2012.4.02.5101 00013970820124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
Administração, em decisão de 15/08/2011, embora reconhecendo que o autor faz
jus ao abono de permanência a partir de janeiro de 2004, por cumprir todos os
requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com base
"com base na alinea c, inciso III, art. 40 da Constituição Federal de 1988,
na sua redação original, assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19DEZ2003", apresentou contracheque comprovando o pagamento dos
atrasados apenas do período de 01/01/2011 a 31/08/2011. 2. No que diz respeito
aos atrasados de 01/01/2004 até 31/12/2010, foi apenas informado que foi
comandado o seu pagamento por ordem de serviço, o que, ao contrário do que
entendeu a sentença, não prova o respectivo pagamento. Logo, os atrasados
pleiteados são devidos, ressalvado à União a compensação dos valores pagos
sob o mesmo título, pois não é razoável impor à parte espera indeterminada
para receber verba de caráter alimentar a que tem direito. 3. À ausência
de prova quanto à prática de ato ilícito pela União e de elementos aptos a
demonstrar que houve demora injustificada na apreciação do requerimento de
abono de permanência, não é devida reparação por danos morais. 4. Os atrasados
de abono de permanência deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela,
e acrescidos de juros da mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da
Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001
até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando deverão
ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de
poupança (RE 870.947/SE). 1 5. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
Administração, em decisão de 15/08/2011, embora reconhecendo que o autor faz
jus ao abono de permanência a partir de janeiro de 2004, por cumprir todos os
requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com base
"com base na alinea c, inciso III, art. 40 da Constituição Federal de 1988,
na sua redação original, assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19DEZ2003", apresentou contracheque comprovando o pagamento dos
atrasados apenas do período de 01/01/2011 a 31/08/2011. 2. No que diz respeito
aos atrasados de 01/01/2004 até 31/12/2010, foi apenas informado que foi
comandado o seu pagamento por ordem de serviço, o que, ao contrário do que
entendeu a sentença, não prova o respectivo pagamento. Logo, os atrasados
pleiteados são devidos, ressalvado à União a compensação dos valores pagos
sob o mesmo título, pois não é razoável impor à parte espera indeterminada
para receber verba de caráter alimentar a que tem direito. 3. À ausência
de prova quanto à prática de ato ilícito pela União e de elementos aptos a
demonstrar que houve demora injustificada na apreciação do requerimento de
abono de permanência, não é devida reparação por danos morais. 4. Os atrasados
de abono de permanência deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela,
e acrescidos de juros da mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da
Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001
até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando deverão
ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de
poupança (RE 870.947/SE). 1 5. Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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