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Jurisprudência


TRF2 0001397-08.2012.4.02.5101 00013970820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Administração, em decisão de 15/08/2011, embora reconhecendo que o autor faz jus ao abono de permanência a partir de janeiro de 2004, por cumprir todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com base "com base na alinea c, inciso III, art. 40 da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19DEZ2003", apresentou contracheque comprovando o pagamento dos atrasados apenas do período de 01/01/2011 a 31/08/2011. 2. No que diz respeito aos atrasados de 01/01/2004 até 31/12/2010, foi apenas informado que foi comandado o seu pagamento por ordem de serviço, o que, ao contrário do que entendeu a sentença, não prova o respectivo pagamento. Logo, os atrasados pleiteados são devidos, ressalvado à União a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, pois não é razoável impor à parte espera indeterminada para receber verba de caráter alimentar a que tem direito. 3. À ausência de prova quanto à prática de ato ilícito pela União e de elementos aptos a demonstrar que houve demora injustificada na apreciação do requerimento de abono de permanência, não é devida reparação por danos morais. 4. Os atrasados de abono de permanência deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros da mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001 até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança (RE 870.947/SE). 1 5. Apelação do autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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