TRF2 0001397-19.2016.4.02.9999 00013971920164029999
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . COMPANHEIRA . REQUISITOS
PRESENTES . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS. APELAÇÃO DO INSS REMESSA NECESSÁRIA PROVIMENTO INTEGRAL
. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO . TERMO INICIAL . RECURSO
ADESIVO NEGADO PROVIMENTO. I- Na Constituição Federal, o direito à concessão da
pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da referida Carta Fundamental,
o que está inserido ainda no art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer(...)". II- O art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I: "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III- Nos termos do art. 85, § 4o, II,
do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IV- As Autarquias Federais,
conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas
de custas, e, ainda conforme a supracitada lei estadual, art. 10. X, a taxa
judiciária é considerada como custas. V- No caso em análise, o requerimento
administrativo se apresentou no curso do processo e a autarquia, anteriormente
não havia emitido apreciação sobre o mérito da causa; sendo assim, o termo
inicial do benefício se fixará no data do requerimento administrativo,
quando ao INSS se posicionou acerca do mérito na concessão do benefício
pleiteado. VI- Provimento integral da apelação e remessa necessária do INSS
e negado provimento ao recurso adesivo da autora. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . COMPANHEIRA . REQUISITOS
PRESENTES . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS. APELAÇÃO DO INSS REMESSA NECESSÁRIA PROVIMENTO INTEGRAL
. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO . TERMO INICIAL . RECURSO
ADESIVO NEGADO PROVIMENTO. I- Na Constituição Federal, o direito à concessão da
pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da referida Carta Fundamental,
o que está inserido ainda no art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer(...)". II- O art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I: "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III- Nos termos do art. 85, § 4o, II,
do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IV- As Autarquias Federais,
conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas
de custas, e, ainda conforme a supracitada lei estadual, art. 10. X, a taxa
judiciária é considerada como custas. V- No caso em análise, o requerimento
administrativo se apresentou no curso do processo e a autarquia, anteriormente
não havia emitido apreciação sobre o mérito da causa; sendo assim, o termo
inicial do benefício se fixará no data do requerimento administrativo,
quando ao INSS se posicionou acerca do mérito na concessão do benefício
pleiteado. VI- Provimento integral da apelação e remessa necessária do INSS
e negado provimento ao recurso adesivo da autora. 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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