TRF2 0001398-28.2016.4.02.0000 00013982820164020000
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ENQUADRAMENTO LEGAL DOS
FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA
1. É possível verificar que a inicial acusatória contém suficiente descrição
da conduta imputada à paciente, possibilitando a compreensão dos fatos
narrados e, portanto, o regular exercício da ampla defesa e do contraditório,
revelando-se apta a dar início à ação penal. Ainda que se possa questionar
se o enquadramento legal eleito pelo parquet está ou não em consonância
com a descrição da conduta praticada pelos réus, cabe frisar que os fatos
narrados não são atípicos. A discussão sobre a correta classificação típica
deve ser travada no curso do processo, não havendo óbice a que o magistrado
a quo acolha a tese defensiva e proceda à eventual reclassificação típica,
inclusive no momento da prolação da sentença. Não se tratando de fato
atípico, não há que se falar em trancamento da ação penal através de habeas
corpus. 2. Quanto à possibilidade de emendatio libelli antes da fase de
prolação da sentença, é juridicamente possível e recomendável, especialmente
quando dela decorrerem efeitos processuais relevantes (conforme previsto
nos parágrafos do art. 383 do CPP). Na hipótese dos autos, não há prejuízo
para a Defesa caso a reclassificação seja decidida pelo Juízo de 1º grau no
momento do saneamento do feito (art. 397 do CPP) ou ao prolatar a sentença
de mérito. 3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ENQUADRAMENTO LEGAL DOS
FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA
1. É possível verificar que a inicial acusatória contém suficiente descrição
da conduta imputada à paciente, possibilitando a compreensão dos fatos
narrados e, portanto, o regular exercício da ampla defesa e do contraditório,
revelando-se apta a dar início à ação penal. Ainda que se possa questionar
se o enquadramento legal eleito pelo parquet está ou não em consonância
com a descrição da conduta praticada pelos réus, cabe frisar que os fatos
narrados não são atípicos. A discussão sobre a correta classificação típica
deve ser travada no curso do processo, não havendo óbice a que o magistrado
a quo acolha a tese defensiva e proceda à eventual reclassificação típica,
inclusive no momento da prolação da sentença. Não se tratando de fato
atípico, não há que se falar em trancamento da ação penal através de habeas
corpus. 2. Quanto à possibilidade de emendatio libelli antes da fase de
prolação da sentença, é juridicamente possível e recomendável, especialmente
quando dela decorrerem efeitos processuais relevantes (conforme previsto
nos parágrafos do art. 383 do CPP). Na hipótese dos autos, não há prejuízo
para a Defesa caso a reclassificação seja decidida pelo Juízo de 1º grau no
momento do saneamento do feito (art. 397 do CPP) ou ao prolatar a sentença
de mérito. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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