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Jurisprudência


TRF2 0001401-15.2016.4.02.5001 00014011520164025001

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS DO FGTS. ENTIDADE ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS DE OBRA. GASTOS COM ALUGUEL E CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para responder por perdas e danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes; excluiu as construtoras do polo passivo da demanda; e julgou improcedente o pedido de devolução dos valores pagos à CEF a título de juros de obra. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 4. In casu, além de o contrato contar com a participação de "Entidade Organizadora", que também atuou como Interveniente Construtora, o empreendimento foi construído com recursos do FGTS, de modo que a atuação da Caixa Econômica Federal é mais ampla do que a de mera financiadora. 5. Com efeito, antes do "Termo de Cooperação e Parceria", para implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito - FGTS, na forma coletiva, a Caixa Econômica Federal verifica a idoneidade da Entidade Organizadora, no sentido da regularidade da situação cadastral da empresa, da aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, da regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a 1 formalização do termo de cooperação e parceria com a empresa pública federal, nos termo da Resolução n. 460/518 do Conselho Curador do FGTS. 6. Além da coparticipação com a Entidade Organizadora no empreendimento, a CEF também exerce uma função que extrapola a de um mero agente financeiro, pois tem a responsabilidade de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento, podendo, inclusive, substituir a construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos de construção. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a CEF, juntamente com a construtora, possuem responsabilidade solidária por eventual descumprimento contratual consistente no atraso da entrega do imóvel financiado. 8. In casu, considerando que restou incontroverso nos autos que, estabelecido prazo de entrega da unidade residencial do apelante em agosto de 2013, e o imóvel somente foi entregue em junho de 2015, as rés devem responder solidariamente pelos danos decorrentes de tal atraso. 9. A conduta negligente das rés ocasionou o atraso de quase dois anos na entrega do imóvel, o que extrapolou a normalidade da relação contratual, o que gera ao apelante o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. 10. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado que o valor da indenização por danos morais seja fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 11. Inexiste previsão contratual de penalidade similar aplicada ao mutuário, que possa ser aplicada à parte ré, como, por exemplo, as penalidades incidentes em caso de impontualidade por parte do mutuário no pagamento dos encargos contratuais. 12. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou entendimento no sentido da legalidade da cobrança do chamado "juros de obra" durante a fase de construção do imóvel. Não obstante, a cobrança dos juros de obra somente se legitima durante a fase de construção do imóvel, de modo que, expirado o aludido prazo, mesmo que a obra ainda se encontre inacabada, deve ser iniciada a fase de amortização do mútuo contratado ou então suspensa a cobrança dos mencionados juros em desfavor do mutuário. 13. São devidos ao apelante os valores desembolsados a título de alugueis e taxas condominiais, no período de agosto de 2013 (mês inicialmente previsto para entrega da obra) a junho de 2015 (data da entrega do imóvel), nos limites do comprovado nos autos mediante recibo, a ser apurado em liquidação de sentença. 14. Sentença reformada para, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como a responsabilidade solidária desta com as construtoras Stalc Construtora e Incorporadora Ltda e Decottignies Construtora e Incorporadora Ltda, condená-las solidariamente: a) a pagarem ao autor, ora apelante, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), cumulado com juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel; b) a ressarcirem o autor os valores pagos a título de "juros de obra", previsto na cláusula sétima, relativo ao período de agosto de 2013 a junho de 2015, bem como os valores gastos com aluguel no período que compreende o término 2 do prazo contratual para conclusão da obra, a serem comprovados nos autos, e sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, face à mínima sucumbência do ora apelante. 15. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/02/2019
Data da Publicação : 14/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : alteração classe/livre redistribuição, fl. 127. Redistribuição - fls. 384.
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