TRF2 0001401-51.2012.4.02.5002 00014015120124025002
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA
ACUSAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL)
FAVORÁVEIS AO AGENTE. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL RECURSO
DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CP). EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. I - Hipótese em que o ora apelado foi condenado pela prática
do crime descrito no art. 304 do Código Penal (com a pena do art. 297 do CP),
à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa porque, no dia
21 de março de 2008, dirigia a motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2005,
na BR 101, Km 418,5, sem a necessária habilitação e, ao ser abordado por
policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina, apresentou uma
Carteira Nacional de Habilitação falsa, com nº de registro 995650562. II
- O Ministério Público Federal insurge-se apenas quanto à dosimetria da
pena aplicada ao ora apelado, buscando a reforma parcial da sentença, para
que a culpabilidade seja sopesada negativamente. III - No presente caso,
verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal,
por não vislumbrar qualquer peculiaridade capaz de valorar negativamente
as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), sendo certo que o réu agiu com
culpabilidade e reprovabilidade inerentes à espécie delitiva, não merecendo
qualquer reparo a sentença. IV - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO e, de ofício,
com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V e art. 110 §§ 1º e 2º (redação
anterior à Lei nº 12.234/10), todos do CP, e art. 61 do CPP, declara-se extinta
a punibilidade de MARCOS VINICIUS AQUINO BRAVIN, do crime descrito no art. 304
do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA
ACUSAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL)
FAVORÁVEIS AO AGENTE. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL RECURSO
DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CP). EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. I - Hipótese em que o ora apelado foi condenado pela prática
do crime descrito no art. 304 do Código Penal (com a pena do art. 297 do CP),
à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa porque, no dia
21 de março de 2008, dirigia a motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2005,
na BR 101, Km 418,5, sem a necessária habilitação e, ao ser abordado por
policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina, apresentou uma
Carteira Nacional de Habilitação falsa, com nº de registro 995650562. II
- O Ministério Público Federal insurge-se apenas quanto à dosimetria da
pena aplicada ao ora apelado, buscando a reforma parcial da sentença, para
que a culpabilidade seja sopesada negativamente. III - No presente caso,
verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal,
por não vislumbrar qualquer peculiaridade capaz de valorar negativamente
as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), sendo certo que o réu agiu com
culpabilidade e reprovabilidade inerentes à espécie delitiva, não merecendo
qualquer reparo a sentença. IV - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO e, de ofício,
com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V e art. 110 §§ 1º e 2º (redação
anterior à Lei nº 12.234/10), todos do CP, e art. 61 do CPP, declara-se extinta
a punibilidade de MARCOS VINICIUS AQUINO BRAVIN, do crime descrito no art. 304
do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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