TRF2 0001401-81.2013.4.02.5110 00014018120134025110
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO TRABALHO E DO AUXÍLIO- DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Comprovada
a qualidade de segurado e a carência e constatada incapacidade laborativa
parcial e temporária. 3 - O recolhimento de contribuições após a data fixada
para o início da incapacidade não se mostra capaz de atestar a sua plena
capacidade laboral trabalho, uma vez que a perícia foi conclusiva quanto
à incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Para evitar o
enriquecimento ilícito devem ser excluídos os períodos durante os quais a
autora exerceu comprovadamente atividade remunerada. 4 - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados, a partir da Lei 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração
básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas
ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve- se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 5- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente
da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o 1 IPCA-E como
índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo,
assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento
hoje adotado. 6 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas para
excluir da condenação as parcelas relativas aos períodos nos quais a autora,
comprovadamente, exerceu atividades laborais remuneradas, e para determinar
a aplicação dos juros e da correção monetária nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO TRABALHO E DO AUXÍLIO- DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Comprovada
a qualidade de segurado e a carência e constatada incapacidade laborativa
parcial e temporária. 3 - O recolhimento de contribuições após a data fixada
para o início da incapacidade não se mostra capaz de atestar a sua plena
capacidade laboral trabalho, uma vez que a perícia foi conclusiva quanto
à incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Para evitar o
enriquecimento ilícito devem ser excluídos os períodos durante os quais a
autora exerceu comprovadamente atividade remunerada. 4 - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados, a partir da Lei 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração
básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas
ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve- se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 5- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente
da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o 1 IPCA-E como
índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo,
assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento
hoje adotado. 6 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas para
excluir da condenação as parcelas relativas aos períodos nos quais a autora,
comprovadamente, exerceu atividades laborais remuneradas, e para determinar
a aplicação dos juros e da correção monetária nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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