TRF2 0001402-41.2016.4.02.9999 00014024120164029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O
benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no
caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
No caso em apreço, a incapacidade restou sobejamente comprovada conforme
avaliação medida de fls. 23, termo de curatela de fl. 15 e relatório do
estudo social realizado às fls. 59/61, segundo os quais o autor é portador
de sequela de paralisia cerebral, quadro de hemiparesia direta com déficit
mais acentuado de membro superior direito, apresenta "mão em garra", tem
crise convulsiva e faz uso permanente de carmazepina, restando incapacitado
para a vida social e dependente do auxilio de sua mãe e curadora de forma
permanente. Inclusive a condição de deficiente foi reconhecida pelo INSS à
fl. 63-vº. - A condição de miserabilidade do núcleo familiar restou evidenciada
uma vez que, confrontando o rendimento auferido pela genitora do autor com
as despesas mensais, principalmente referentes ao aluguel da residência,
os medicamentos para o melhor controle das convulsões, verifica-se que o
resultado é insuficiente para prover adequadamente, no mínimo necessário,
a alimentação e outras necessidades básicas da família. É notório que o
recebimento do benefício em questão assume relevância para garantir as
condições de sobrevivência do autor e de sua família, em atenção ainda ao
princípio da dignidade da pessoa humana. - Assim, através da análise dos
aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível
concluir acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 e §2, da Lei
8.742/93, sendo ele pessoa em condição de miserabilidade e portadora de
"impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício
de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. 1 - Nestes
termos é o parecer do Parquet às fls. 159/163. - Recurso provido. Pedido
julgado procedente
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O
benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no
caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
No caso em apreço, a incapacidade restou sobejamente comprovada conforme
avaliação medida de fls. 23, termo de curatela de fl. 15 e relatório do
estudo social realizado às fls. 59/61, segundo os quais o autor é portador
de sequela de paralisia cerebral, quadro de hemiparesia direta com déficit
mais acentuado de membro superior direito, apresenta "mão em garra", tem
crise convulsiva e faz uso permanente de carmazepina, restando incapacitado
para a vida social e dependente do auxilio de sua mãe e curadora de forma
permanente. Inclusive a condição de deficiente foi reconhecida pelo INSS à
fl. 63-vº. - A condição de miserabilidade do núcleo familiar restou evidenciada
uma vez que, confrontando o rendimento auferido pela genitora do autor com
as despesas mensais, principalmente referentes ao aluguel da residência,
os medicamentos para o melhor controle das convulsões, verifica-se que o
resultado é insuficiente para prover adequadamente, no mínimo necessário,
a alimentação e outras necessidades básicas da família. É notório que o
recebimento do benefício em questão assume relevância para garantir as
condições de sobrevivência do autor e de sua família, em atenção ainda ao
princípio da dignidade da pessoa humana. - Assim, através da análise dos
aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível
concluir acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 e §2, da Lei
8.742/93, sendo ele pessoa em condição de miserabilidade e portadora de
"impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício
de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. 1 - Nestes
termos é o parecer do Parquet às fls. 159/163. - Recurso provido. Pedido
julgado procedente
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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