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Jurisprudência


TRF2 0001402-41.2016.4.02.9999 00014024120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - No caso em apreço, a incapacidade restou sobejamente comprovada conforme avaliação medida de fls. 23, termo de curatela de fl. 15 e relatório do estudo social realizado às fls. 59/61, segundo os quais o autor é portador de sequela de paralisia cerebral, quadro de hemiparesia direta com déficit mais acentuado de membro superior direito, apresenta "mão em garra", tem crise convulsiva e faz uso permanente de carmazepina, restando incapacitado para a vida social e dependente do auxilio de sua mãe e curadora de forma permanente. Inclusive a condição de deficiente foi reconhecida pelo INSS à fl. 63-vº. - A condição de miserabilidade do núcleo familiar restou evidenciada uma vez que, confrontando o rendimento auferido pela genitora do autor com as despesas mensais, principalmente referentes ao aluguel da residência, os medicamentos para o melhor controle das convulsões, verifica-se que o resultado é insuficiente para prover adequadamente, no mínimo necessário, a alimentação e outras necessidades básicas da família. É notório que o recebimento do benefício em questão assume relevância para garantir as condições de sobrevivência do autor e de sua família, em atenção ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Assim, através da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo ele pessoa em condição de miserabilidade e portadora de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. 1 - Nestes termos é o parecer do Parquet às fls. 159/163. - Recurso provido. Pedido julgado procedente

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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