TRF2 0001403-63.2008.4.02.5001 00014036320084025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO. JUNTADA DE DARFS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO
OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. 1 - A União Federal alega a existência de erro material,
informando que a ementa do acórdão embargado seria relativa a outro processo,
"eis que diz respeito à produção de provas e juntada de DARFs, determinando
a anulação da sentença e o retorno dos autos". 2 - Ao opor seus embargos
de declaração a União partiu de premissa equivocada, considerando que teria
prevalecido o voto proferido pelo Relator originário, o Desembargador Federal
Luiz Antônio Soares, que dava parcial provimento à remessa necessária e ao
recurso de apelação da União Federal e negava provimento à apelação da Autora,
apenas para majorar os honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais
aspectos, 3 - Na sessão realizada em 13/05/2015 esta 4ª Turma, por maioria,
deu provimento à apelação da Autora e julgou prejudicadas a apelação da
União Federal e a remessa necessária, conforme a certidão de julgamento de
fl. 766. 4 - Na ocasião, prevaleceu o voto da Desembargadora Federal Leticia
De Santis Mello, que deu provimento à apelação da Autora e julgou prejudicadas
a apelação da União Federal e a remessa necessária. O entendimento adotado
foi o de que ao prolatar a sentença sem oportunizar a produção de prova
pericial, e ao mesmo tempo afirmar que a Autora não comprovou o pagamento,
houve cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deveria ser anulada,
com o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Acolhido o pedido formulado no
item 1 da apelação da Autora (fl. 713). 5 - A ementa juntada aos autos
corresponde ao voto-vencedor, proferido pela Desembargadora Federal Leticia
De Santis Mello. 6 - Como o acórdão embargado anulou a sentença e determinou
o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial,
restaram prejudicadas as demais alegações trazidas aos autos, de modo que
não há que se falar em omissão quanto aos pontos que sequer chegaram a ser
enfrentados pela Turma, posto que, repita-se, prejudicados. 7 - Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO. JUNTADA DE DARFS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO
OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. 1 - A União Federal alega a existência de erro material,
informando que a ementa do acórdão embargado seria relativa a outro processo,
"eis que diz respeito à produção de provas e juntada de DARFs, determinando
a anulação da sentença e o retorno dos autos". 2 - Ao opor seus embargos
de declaração a União partiu de premissa equivocada, considerando que teria
prevalecido o voto proferido pelo Relator originário, o Desembargador Federal
Luiz Antônio Soares, que dava parcial provimento à remessa necessária e ao
recurso de apelação da União Federal e negava provimento à apelação da Autora,
apenas para majorar os honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais
aspectos, 3 - Na sessão realizada em 13/05/2015 esta 4ª Turma, por maioria,
deu provimento à apelação da Autora e julgou prejudicadas a apelação da
União Federal e a remessa necessária, conforme a certidão de julgamento de
fl. 766. 4 - Na ocasião, prevaleceu o voto da Desembargadora Federal Leticia
De Santis Mello, que deu provimento à apelação da Autora e julgou prejudicadas
a apelação da União Federal e a remessa necessária. O entendimento adotado
foi o de que ao prolatar a sentença sem oportunizar a produção de prova
pericial, e ao mesmo tempo afirmar que a Autora não comprovou o pagamento,
houve cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deveria ser anulada,
com o retorno dos autos ao Primeiro Grau. Acolhido o pedido formulado no
item 1 da apelação da Autora (fl. 713). 5 - A ementa juntada aos autos
corresponde ao voto-vencedor, proferido pela Desembargadora Federal Leticia
De Santis Mello. 6 - Como o acórdão embargado anulou a sentença e determinou
o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial,
restaram prejudicadas as demais alegações trazidas aos autos, de modo que
não há que se falar em omissão quanto aos pontos que sequer chegaram a ser
enfrentados pela Turma, posto que, repita-se, prejudicados. 7 - Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERIK NAVARRO WOLKART
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