TRF2 0001405-58.1993.4.02.5001 00014055819934025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não
configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do
apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo
o embargante a modificação do teor do julgado, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Para conhecimento dos embargos de declaração,
mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se
necessária a ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010129171, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 01.058.2014. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a i ntegrar
o julgado. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não
configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do
apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo
o embargante a modificação do teor do julgado, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Para conhecimento dos embargos de declaração,
mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se
necessária a ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010129171, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 01.058.2014. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a i ntegrar
o julgado. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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