main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001408-66.2012.4.02.5156 00014086620124025156

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Observa-se que, no presente caso, não há omissão no acórdão quanto ao exame do mérito, nem com relação à parte acessória, especialmente os honorários, pois não houve nenhuma insurgência do INSS quanto à verba honorária estipulada na sentença e mantida pelo acórdão embargado, fixada em 10% sobre o valor da condenação, sendo de lembrar que esta Turma vinha adotando, em casos análogos, a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (vigente à época da sentença). De outra parte, não havia necessidade de pronunciamento expresso sobre a Súmula nº 111 do STJ em relação aos honorários, pois é sabido que tal Súmula é há muito tempo adotada pela Justiça Federal, e na liquidação do julgado certamente será observada, mesmo porque nenhuma determinação se fez no julgado de modo a afastá-la. 3. Embargos de declaração não providos. Ressalvado, apenas, que não houve afastamento da incidência da Súmula 111/STJ. 1

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : Conforme despacho de fls 17
Mostrar discussão