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Jurisprudência


TRF2 0001409-11.2011.4.02.5116 00014091120114025116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução fiscal foi extinta em razão de litispendência, com a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. Como se verifica pelos termos de autuação, as petições iniciais de ambas as ações foram protocolizadas na mesma data, havendo registro do recebimento na Seção de Autuação e Distribuição da Subseção Judiciária de Macaé/RJ somente na petição inicial da primeira execução fiscal distribuída. 3. Resta, portanto, evidenciado que a duplicidade das ações não decorreu de ato praticado pela exequente, e sim de equívoco da Seção de Autuação e Distribuição da Subseção Judiciária de Macaé/RJ, que distribuiu a petição inicial da execução fiscal e sua cópia, apresentada para instruir o mandado de citação. 4. Logo, não há como atribuir a responsabilidade à exequente pelo ajuizamento de execução fiscal em duplicidade, devendo ser excluída a sua condenação em honorários advocatícios. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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