TRF2 0001409-11.2011.4.02.5116 00014091120114025116
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A execução fiscal foi extinta em razão de litispendência,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. Como se
verifica pelos termos de autuação, as petições iniciais de ambas as ações
foram protocolizadas na mesma data, havendo registro do recebimento na Seção
de Autuação e Distribuição da Subseção Judiciária de Macaé/RJ somente na
petição inicial da primeira execução fiscal distribuída. 3. Resta, portanto,
evidenciado que a duplicidade das ações não decorreu de ato praticado pela
exequente, e sim de equívoco da Seção de Autuação e Distribuição da Subseção
Judiciária de Macaé/RJ, que distribuiu a petição inicial da execução fiscal
e sua cópia, apresentada para instruir o mandado de citação. 4. Logo, não há
como atribuir a responsabilidade à exequente pelo ajuizamento de execução
fiscal em duplicidade, devendo ser excluída a sua condenação em honorários
advocatícios. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A execução fiscal foi extinta em razão de litispendência,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. Como se
verifica pelos termos de autuação, as petições iniciais de ambas as ações
foram protocolizadas na mesma data, havendo registro do recebimento na Seção
de Autuação e Distribuição da Subseção Judiciária de Macaé/RJ somente na
petição inicial da primeira execução fiscal distribuída. 3. Resta, portanto,
evidenciado que a duplicidade das ações não decorreu de ato praticado pela
exequente, e sim de equívoco da Seção de Autuação e Distribuição da Subseção
Judiciária de Macaé/RJ, que distribuiu a petição inicial da execução fiscal
e sua cópia, apresentada para instruir o mandado de citação. 4. Logo, não há
como atribuir a responsabilidade à exequente pelo ajuizamento de execução
fiscal em duplicidade, devendo ser excluída a sua condenação em honorários
advocatícios. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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