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Jurisprudência


TRF2 0001409-36.2014.4.02.5106 00014093620144025106

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. INDICAÇÃO ERRONEA DO SUJEITO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação. 3. No caso do IPTU, a constituição do crédito tributário perfaz-se pelo simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte (Enunciado nº 397 da Súmula do STJ), e o termo inicial para a cobrança do tributo é a data do vencimento prevista em tal documento. A propósito, entre outros, o seguinte precedente do STJ: 4- No caso, a execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual em face da extinta RFFSA, em 04/12/2013, para a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU do ano de 2009. Em 06/08/2014, o Juízo estadual declinou da competência e, em 10/09/2014, o processo foi autuado perante a Justiça Federal. Em 14/10/2014, o Município foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição, quedando-se inerte. À fl. 17, o exequente foi intimado para se manifestar acerca do artigo 11 da Lei Municipal de nº 6.865 de 14 de julho de 2011, de Petrópolis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e, novamente, quedou-se inerte. Em 09/06/2015, foi prolatada a sentença de extinção, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários. 5. Verifica-se que a execução foi proposta em face de pessoa jurídica extinta e, diante disso, o feito apresenta vício congênito, uma vez que não é possível ajuizar ação contra pessoa jurídica inexistente. Por força da Medida Provisória nº 353, convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta, e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 6. Considerando que a dívida foi inscrita em 25/08/2011 e a extinção da RFFSA ocorreu em 31/05/2007, de fato, houve indicação errônea do sujeito passivo na CDA. É bem verdade que a União é sucessora da executada nos direitos e obrigações judiciais. Entretanto, quem deveria figurar no polo passivo da CDA, no caso, seria a União Federal, uma vez que é sucessora da executada, e não a RFFSA, que à época da inscrição em dívida ativa já havia sido extinta. 7. Embargos de declaração providos. 1

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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