TRF2 0001409-57.2016.4.02.0000 00014095720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 65,
§25 DA LEI N. 12.249/2013. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO
INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO POR PAGAMENTO À VISTA. DISTINÇÕES ENTRE
DEPÓSITO JUDICIAL E PAGAMENTO À VISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO. 1. Cinge-se a
questão a ser enfrentada em definir se cabe aplicação das reduções próprias
previstas para pagamento à vista, ex vi do disposto no §25 do artigo 65
da Lei n. 12.249/2013, ao depósito em juízo a ser convertido em renda
referente a débito inscrito cujo pedido de parcelamento extraordinário foi
indeferido, tampouco houve opção pelo pagamento à vista, dentro do prazo
e na forma prevista na legislação. 2. A redução prevista no artigo 65,
§25 da Lei nº 12.249/10 constitui um favor legal cujo direito ao benefício
está condicionado ao cumprimento das exigências legais. 3. Mormente porque
o pedido de parcelamento extraordinário sequer foi deferido bem como não
houve opção pelo pagamento à vista, dentro do prazo e na forma prevista na
legislação, não há que se cogitar em qualquer redução com base na Lei nº
12.249/10. 4. Há claras distinções entre os métodos referentes ao depósito
judicial e ao pagamento à vista de valor pecuniário e, por isso, não à toa
a regulamentação a respeito das hipóteses de parcelamento ou de pagamento à
vista não podem ser equiparadas à hipótese em que se identifica a existência
de depósito judicial. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 65,
§25 DA LEI N. 12.249/2013. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO
INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO POR PAGAMENTO À VISTA. DISTINÇÕES ENTRE
DEPÓSITO JUDICIAL E PAGAMENTO À VISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO. 1. Cinge-se a
questão a ser enfrentada em definir se cabe aplicação das reduções próprias
previstas para pagamento à vista, ex vi do disposto no §25 do artigo 65
da Lei n. 12.249/2013, ao depósito em juízo a ser convertido em renda
referente a débito inscrito cujo pedido de parcelamento extraordinário foi
indeferido, tampouco houve opção pelo pagamento à vista, dentro do prazo
e na forma prevista na legislação. 2. A redução prevista no artigo 65,
§25 da Lei nº 12.249/10 constitui um favor legal cujo direito ao benefício
está condicionado ao cumprimento das exigências legais. 3. Mormente porque
o pedido de parcelamento extraordinário sequer foi deferido bem como não
houve opção pelo pagamento à vista, dentro do prazo e na forma prevista na
legislação, não há que se cogitar em qualquer redução com base na Lei nº
12.249/10. 4. Há claras distinções entre os métodos referentes ao depósito
judicial e ao pagamento à vista de valor pecuniário e, por isso, não à toa
a regulamentação a respeito das hipóteses de parcelamento ou de pagamento à
vista não podem ser equiparadas à hipótese em que se identifica a existência
de depósito judicial. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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