main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001409-97.2009.4.02.5110 00014099720094025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C ABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU em face da sentença de fls. 54/55, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que julgou extintos os embargos à execução, sem solução do mérito, por perda do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, condenando o Conselho Regional de Farmácia - CRF/RJ ao pagamento de honorários em favor do embargante, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no §4º do art. 20 do C PC/73. 2. A fixação da verba honorária, nos embargos à execução, deve seguir o critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/73, não estando o Juízo adstrito aos percentuais mínimo e máximo impostos pelo § 3º do referido dispositivo. Deve também se fundamentar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto. 3. Apelação parcialmente provida, para majorar a verba honorária para R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizada a partir da presente data, uma vez que se afigura razoável à hipótese dos autos e está em c onformidade com os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/73.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão