TRF2 0001409-97.2009.4.02.5110 00014099720094025110
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C
ABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA
IGUAÇU em face da sentença de fls. 54/55, proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que julgou extintos
os embargos à execução, sem solução do mérito, por perda do interesse de
agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, condenando o Conselho Regional
de Farmácia - CRF/RJ ao pagamento de honorários em favor do embargante,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no §4º do art. 20
do C PC/73. 2. A fixação da verba honorária, nos embargos à execução,
deve seguir o critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/73,
não estando o Juízo adstrito aos percentuais mínimo e máximo impostos pelo
§ 3º do referido dispositivo. Deve também se fundamentar nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o
trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso
concreto. 3. Apelação parcialmente provida, para majorar a verba honorária para
R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizada a partir da presente data,
uma vez que se afigura razoável à hipótese dos autos e está em c onformidade
com os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C
ABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA
IGUAÇU em face da sentença de fls. 54/55, proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que julgou extintos
os embargos à execução, sem solução do mérito, por perda do interesse de
agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, condenando o Conselho Regional
de Farmácia - CRF/RJ ao pagamento de honorários em favor do embargante,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no §4º do art. 20
do C PC/73. 2. A fixação da verba honorária, nos embargos à execução,
deve seguir o critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/73,
não estando o Juízo adstrito aos percentuais mínimo e máximo impostos pelo
§ 3º do referido dispositivo. Deve também se fundamentar nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o
trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso
concreto. 3. Apelação parcialmente provida, para majorar a verba honorária para
R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizada a partir da presente data,
uma vez que se afigura razoável à hipótese dos autos e está em c onformidade
com os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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