TRF2 0001410-13.2013.4.02.5120 00014101320134025120
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. ATIVIDADES DE
PESQUISADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. 1. O apelante,
servidor público da Fiocruz, busca o pagamento de diferenças salariais que,
segundo alega, decorrem de desvio de função. 2. O STJ firmou posicionamento
no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular, sendo inaplicável "a prescrição bienal do art. 206, § 2º,
do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares
nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares
de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de
Direito Público" (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). 3. Afastada a hipótese de prescrição de
fundo do direito, pois se trata de prestações de trato sucessivo, aplicando-se
o enunciado 85 da Súmula do STJ, restando prescritas somente as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda,
como assinalado pelo Juízo a quo na sentença hostilizada. 4. Em se tratando
de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência
entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias
entre os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 5. Ocupante
do cargo de cargo de Técnico em Saúde Pública da Fiocruz, o apelante,
com diplomas de Mestrado e Doutorado realizados na Instituição, argumenta
o exercício de atividades concernentes aos perfis do cargo de Pesquisador
e Tecnologista do órgão. 6. A despeito de alguns certificados acostados
pelo demandante indicarem apenas relevância acadêmica, como salientado
pelo Juízo a quo, constam dos autos elementos que evidenciam a atuação do
demandante em atribuições afetas aos perfis do cargo de Pesquisador da
Fiocruz, inclusive com anuência da Instituição, dada sua remoção para a
Presidência do órgão em 2011, 1 visando a integrar grupo de pesquisa em
Inovação e Saúde, cumprindo ressaltar sua condição de pesquisador perante
outras instituições reconhecidamente vinculadas a pesquisas; participação em
diversos trabalhos dessa natureza; orientação de trabalhos científicos na
Fiocruz, nas etapas iniciação e avançado, e produção de artigos publicados
em revistas científicas. 7. Com base no conjunto probatório, o Juízo a quo
reconheceu o alegado desvio de função, observada a prescrição quinquenal,
afastando hipótese de reenquadramento funcional, definindo como paradigma
o cargo de Pesquisador no padrão inicial da carreira (artigo 14, inciso IV,
da Lei nº 11.355/2006) e determinando que a indenização alcance a "diferença
de vencimento básico e quaisquer outros reflexos deste, como gratificações
e adicionais que tomem por base de cálculo o vencimento, consideradas as
condições pessoais do autor". 8. Na hipótese, mantendo-se inerte após a
citação na fase de conhecimento, a Fiocruz deixou de trazer aos autos em sede
recursal elementos aptos a ilidir as conclusões esposadas na sentença quanto
ao mérito, porquanto os documentos acostados evidenciam que o servidor atuava
como Pesquisador da Fiocruz, com conhecimento do órgão. Isso porque, a teor
dos documentos acostados, depreende-se que executava pesquisas concernentes
ao perfil de Comunicação e Informação e Ciência, pois envolviam dados
estatísticos referentes à relação museus/sociedade e estudos de público, e
ainda aos perfis de Saúde Coletiva e Análise de Políticas Sociais e de Saúde,
já que elaborava pesquisas e desenvolvia estudos relacionados à área. Tanto
é que, por desenvolver atividades no campo das pesquisas no órgão já em 2008,
o Coordenador do Museu da Vida/Fiocruz e um dos Pesquisadores do Programa de
Mestrado da ENSP/Fiocruz subscreveram cartas à época indicando o servidor
para a seleção de Doutorado. 9. Relativamente ao período da indenização,
resta mantido o fixado em primeira instância (2008 a 2013, quando ajuizada a
ação), pois já em 2008 constata-se a atuação do servidor como Pesquisador,
na medida em que da aludida carta da Coordenação do Museu da Vida/Fiocruz
extrai-se que "O candidato vem, ao longo de 10 anos de vínculo com o Museu da
Vida, desenvolvendo trabalhos e estudos voltados à Propriedade Intelectual,
Direito Autoral, e recentemente Inovação, conjugando esses temas ao processo
de implantação e desenvolvimento de museus e centros de ciências", ressaltando
"que o Museu da Vida apoia e promove a qualificação acadêmica de seu quadro
profissional, e oportunidades como a que ora se apresentam ao servidor em
questão contam com a nossa concordância". 10. Quanto à atualização monetária,
aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído
em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em
vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 2 12. Sentença reformada nesse ponto, para que
os juros e a correção sejam calculados nos moldes do entendimento do STF, com
observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 13. Honorários advocatícios
aos quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior
à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo
20, §4º, do CPC/73), a ser suportada pela Fiocruz. 14. Apelação conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL TÉCNICO. ATIVIDADES DE
PESQUISADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. 1. O apelante,
servidor público da Fiocruz, busca o pagamento de diferenças salariais que,
segundo alega, decorrem de desvio de função. 2. O STJ firmou posicionamento
no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular, sendo inaplicável "a prescrição bienal do art. 206, § 2º,
do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares
nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares
de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de
Direito Público" (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013). 3. Afastada a hipótese de prescrição de
fundo do direito, pois se trata de prestações de trato sucessivo, aplicando-se
o enunciado 85 da Súmula do STJ, restando prescritas somente as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda,
como assinalado pelo Juízo a quo na sentença hostilizada. 4. Em se tratando
de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência
entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias
entre os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 5. Ocupante
do cargo de cargo de Técnico em Saúde Pública da Fiocruz, o apelante,
com diplomas de Mestrado e Doutorado realizados na Instituição, argumenta
o exercício de atividades concernentes aos perfis do cargo de Pesquisador
e Tecnologista do órgão. 6. A despeito de alguns certificados acostados
pelo demandante indicarem apenas relevância acadêmica, como salientado
pelo Juízo a quo, constam dos autos elementos que evidenciam a atuação do
demandante em atribuições afetas aos perfis do cargo de Pesquisador da
Fiocruz, inclusive com anuência da Instituição, dada sua remoção para a
Presidência do órgão em 2011, 1 visando a integrar grupo de pesquisa em
Inovação e Saúde, cumprindo ressaltar sua condição de pesquisador perante
outras instituições reconhecidamente vinculadas a pesquisas; participação em
diversos trabalhos dessa natureza; orientação de trabalhos científicos na
Fiocruz, nas etapas iniciação e avançado, e produção de artigos publicados
em revistas científicas. 7. Com base no conjunto probatório, o Juízo a quo
reconheceu o alegado desvio de função, observada a prescrição quinquenal,
afastando hipótese de reenquadramento funcional, definindo como paradigma
o cargo de Pesquisador no padrão inicial da carreira (artigo 14, inciso IV,
da Lei nº 11.355/2006) e determinando que a indenização alcance a "diferença
de vencimento básico e quaisquer outros reflexos deste, como gratificações
e adicionais que tomem por base de cálculo o vencimento, consideradas as
condições pessoais do autor". 8. Na hipótese, mantendo-se inerte após a
citação na fase de conhecimento, a Fiocruz deixou de trazer aos autos em sede
recursal elementos aptos a ilidir as conclusões esposadas na sentença quanto
ao mérito, porquanto os documentos acostados evidenciam que o servidor atuava
como Pesquisador da Fiocruz, com conhecimento do órgão. Isso porque, a teor
dos documentos acostados, depreende-se que executava pesquisas concernentes
ao perfil de Comunicação e Informação e Ciência, pois envolviam dados
estatísticos referentes à relação museus/sociedade e estudos de público, e
ainda aos perfis de Saúde Coletiva e Análise de Políticas Sociais e de Saúde,
já que elaborava pesquisas e desenvolvia estudos relacionados à área. Tanto
é que, por desenvolver atividades no campo das pesquisas no órgão já em 2008,
o Coordenador do Museu da Vida/Fiocruz e um dos Pesquisadores do Programa de
Mestrado da ENSP/Fiocruz subscreveram cartas à época indicando o servidor
para a seleção de Doutorado. 9. Relativamente ao período da indenização,
resta mantido o fixado em primeira instância (2008 a 2013, quando ajuizada a
ação), pois já em 2008 constata-se a atuação do servidor como Pesquisador,
na medida em que da aludida carta da Coordenação do Museu da Vida/Fiocruz
extrai-se que "O candidato vem, ao longo de 10 anos de vínculo com o Museu da
Vida, desenvolvendo trabalhos e estudos voltados à Propriedade Intelectual,
Direito Autoral, e recentemente Inovação, conjugando esses temas ao processo
de implantação e desenvolvimento de museus e centros de ciências", ressaltando
"que o Museu da Vida apoia e promove a qualificação acadêmica de seu quadro
profissional, e oportunidades como a que ora se apresentam ao servidor em
questão contam com a nossa concordância". 10. Quanto à atualização monetária,
aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído
em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em
vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 2 12. Sentença reformada nesse ponto, para que
os juros e a correção sejam calculados nos moldes do entendimento do STF, com
observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 13. Honorários advocatícios
aos quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior
à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo
20, §4º, do CPC/73), a ser suportada pela Fiocruz. 14. Apelação conhecida
e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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