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Jurisprudência


TRF2 0001410-60.2010.4.02.5106 00014106020104025106

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. I. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o Agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO seja processado e julgado como Agravo Regimental. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão combatida pela Parte ora Recorrente inadmitiu o Recurso Especial por ela interposto em razão de o mesmo encontrar-se deserto, restando desatendido, dessa forma, o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. III. Os argumentos alinhados no presente recurso em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o Decisum, razão pela deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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