TRF2 0001412-24.2010.4.02.5108 00014122420104025108
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO CADASTRAL. PENSÃO. RESERVA
DE QUOTA-PARTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. Não se verifica interesse
processual no pedido de alteração de cadastro de militar falecido, porquanto
a exclusão ou manutenção de beneficiário no cadastro funcional, por si só,
em nada afeta a situação jurídica da autora. 2. A Administração Militar
emitiu o Título de Pensão Militar em favor da autora, na condição de filha
inválida, no valor de 50% do valor da pensão, reservando a outra metade para
pessoa cadastrada como filha do militar em seus assentamentos funcionais,
mas indevidamente, uma vez que "o pagamento da pensão militar condiciona-se
à prévia habilitação do dependente junto à Administração, sendo inviável a
reserva de quota-parte em favor do dependente não-habilitado" (STJ, REsp
1002419/CE). 3. A autora alegou que a manutenção de nome de desconhecida
nos cadastros do seu pai, que seria filha nascida fora do casamento,
descaracterizava a conduta e os ensinamentos passados pelo seu genitor ao
longo de sua vida, trazendo-lhe grande abalo psíquico. Contudo, uma vez que
não foi provada a prática de ato ilícito pela União, não é devida a reparação
por danos morais. Ademais, o sofrimento e abalo relatados seriam decorrentes,
na verdade, da possibilidade de que o seu pai tenha tido outra filha fora
do casamento, não se verificando nexo de causalidade entre o alegado dano e
ato praticado pela Administração. 4. No que tange aos honorários, merece ser
provida a remessa necessária, pois não houve sucumbência mínima a ensejar
a condenação da União, mas sim sucumbência recíproca (art. 21, caput, do
CPC-73), já a autora formulou três pedidos, sagrando-se vencedora apenas
quanto ao pedido de diferenças de pensão. 5. Apelação da União e recurso
adesivo da autora desprovidos; remessa parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO CADASTRAL. PENSÃO. RESERVA
DE QUOTA-PARTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. Não se verifica interesse
processual no pedido de alteração de cadastro de militar falecido, porquanto
a exclusão ou manutenção de beneficiário no cadastro funcional, por si só,
em nada afeta a situação jurídica da autora. 2. A Administração Militar
emitiu o Título de Pensão Militar em favor da autora, na condição de filha
inválida, no valor de 50% do valor da pensão, reservando a outra metade para
pessoa cadastrada como filha do militar em seus assentamentos funcionais,
mas indevidamente, uma vez que "o pagamento da pensão militar condiciona-se
à prévia habilitação do dependente junto à Administração, sendo inviável a
reserva de quota-parte em favor do dependente não-habilitado" (STJ, REsp
1002419/CE). 3. A autora alegou que a manutenção de nome de desconhecida
nos cadastros do seu pai, que seria filha nascida fora do casamento,
descaracterizava a conduta e os ensinamentos passados pelo seu genitor ao
longo de sua vida, trazendo-lhe grande abalo psíquico. Contudo, uma vez que
não foi provada a prática de ato ilícito pela União, não é devida a reparação
por danos morais. Ademais, o sofrimento e abalo relatados seriam decorrentes,
na verdade, da possibilidade de que o seu pai tenha tido outra filha fora
do casamento, não se verificando nexo de causalidade entre o alegado dano e
ato praticado pela Administração. 4. No que tange aos honorários, merece ser
provida a remessa necessária, pois não houve sucumbência mínima a ensejar
a condenação da União, mas sim sucumbência recíproca (art. 21, caput, do
CPC-73), já a autora formulou três pedidos, sagrando-se vencedora apenas
quanto ao pedido de diferenças de pensão. 5. Apelação da União e recurso
adesivo da autora desprovidos; remessa parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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