main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001412-24.2010.4.02.5108 00014122420104025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO CADASTRAL. PENSÃO. RESERVA DE QUOTA-PARTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. Não se verifica interesse processual no pedido de alteração de cadastro de militar falecido, porquanto a exclusão ou manutenção de beneficiário no cadastro funcional, por si só, em nada afeta a situação jurídica da autora. 2. A Administração Militar emitiu o Título de Pensão Militar em favor da autora, na condição de filha inválida, no valor de 50% do valor da pensão, reservando a outra metade para pessoa cadastrada como filha do militar em seus assentamentos funcionais, mas indevidamente, uma vez que "o pagamento da pensão militar condiciona-se à prévia habilitação do dependente junto à Administração, sendo inviável a reserva de quota-parte em favor do dependente não-habilitado" (STJ, REsp 1002419/CE). 3. A autora alegou que a manutenção de nome de desconhecida nos cadastros do seu pai, que seria filha nascida fora do casamento, descaracterizava a conduta e os ensinamentos passados pelo seu genitor ao longo de sua vida, trazendo-lhe grande abalo psíquico. Contudo, uma vez que não foi provada a prática de ato ilícito pela União, não é devida a reparação por danos morais. Ademais, o sofrimento e abalo relatados seriam decorrentes, na verdade, da possibilidade de que o seu pai tenha tido outra filha fora do casamento, não se verificando nexo de causalidade entre o alegado dano e ato praticado pela Administração. 4. No que tange aos honorários, merece ser provida a remessa necessária, pois não houve sucumbência mínima a ensejar a condenação da União, mas sim sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC-73), já a autora formulou três pedidos, sagrando-se vencedora apenas quanto ao pedido de diferenças de pensão. 5. Apelação da União e recurso adesivo da autora desprovidos; remessa parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão