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Jurisprudência


TRF2 0001412-46.2015.4.02.0000 00014124620154020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LAPSOS SUPOSTAMENTE LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. I - A presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial. II - A ação rescisória é cabível de decisão transitada em julgado, não importando se todos os recursos cabíveis foram utilizados ou se ocorreu preclusão temporal. III - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. IV - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). V - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. VI - Quanto ao agente "eletricidade", verifico que, com a edição do Decreto nº 2.172-97, deixou de existir 1 a presunção de especialidade em razão do referido agente, sendo exigida a comprovação por meio idôneo da exposição. VII - Diante do evidente cerceamento de defesa com o indeferimento da realização de perícia, pedido da rescisória julgado procedente para desconstituir o acórdão rescindendo, tendo em vista a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e anular a sentença reproduzida às fls. 77-79, determinando, desde já, a realização de perícia judicial nos autos da ação originária, para aferir se o autor esteve exposto a condições nocivas de labor no período de 06.03.1997 a 12.09.2011

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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