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Jurisprudência


TRF2 0001413-14.2007.4.02.5108 00014131420074025108

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, nos termos do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP nº 1.309.529/PR (tema 544), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, bem como firmou orientação no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). II. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, que se constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim sendo, a argumentação exposta pela Parte Recorrente em nada abala o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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