TRF2 0001413-14.2007.4.02.5108 00014131420074025108
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997,
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento,
nos termos do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP
nº 1.309.529/PR (tema 544), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte
consolidou entendimento no sentido de que "o suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão
dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, bem como firmou
orientação no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)." (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). II. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, que se
constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta
superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim sendo, a argumentação
exposta pela Parte Recorrente em nada abala o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997,
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. I. Compulsando-se os autos, verifica-se
que a matéria deduzida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento,
nos termos do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, do RESP
nº 1.309.529/PR (tema 544), no qual a Primeira Seção daquela Egrégia Corte
consolidou entendimento no sentido de que "o suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão
dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, bem como firmou
orientação no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)." (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). II. Neste diapasão,
d.m.v., o debate acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, que se
constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta
superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento firmado pelo Eg. STJ. III. Assim sendo, a argumentação
exposta pela Parte Recorrente em nada abala o teor da decisão objurgada,
não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem
para que se reforme o Decisum. IV. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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