TRF2 0001413-30.2010.4.02.5101 00014133020104025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com
a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da
Lei nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
não incidindo, no caso concreto, o disposto no parágrafo terceiro do artigo
89, da Lei nº 8.212/91, ante a sua revogação pela Medida Provisória nº 449/08,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09. 4. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado
em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 5. A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo
tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em
vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência
pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo no artigo
26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada somente a
compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma legal, no caso
os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei
nº 8.212/91. 6. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com
a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005. 3. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da
Lei nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
não incidindo, no caso concreto, o disposto no parágrafo terceiro do artigo
89, da Lei nº 8.212/91, ante a sua revogação pela Medida Provisória nº 449/08,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09. 4. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado
em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 5. A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo
tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em
vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência
pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo no artigo
26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada somente a
compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma legal, no caso
os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei
nº 8.212/91. 6. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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