TRF2 0001414-38.2012.4.02.5103 00014143820124025103
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IRPF RECOLHIDO A MAIOR. PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LC 118/2005. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- De acordo com o art. 3º, da LC n.º 118/05, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito
tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado
(art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação. 2- Nos termos
da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º
566.621, o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 só pode
ser aplicada às ações ajuizadas posteriormente à vigência da referida lei
complementar, razão pela qual se aplica a este caso. 3- In casu, a parte autora
ajuizou a presente ação em 19/09/2012, ou seja, após o decurso do prazo de 05
(cinco) anos da data em que ocorreu o recolhimento da última parcela do IRPF
- 31/05/2007 -, razão pela qual resta caracterizada a prescrição. 4- No que
se refere aos honorários advocatícios, mantenho a condenação do autor ao seu
pagamento em favor da Fazenda Nacional, no valor correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor da causa, que, segundo o próprio apelante, deve perfaz
um valor atualizado em torno de R$ 3.500,00 (valor da causa atualizado - R$
70.000,00), porque arbitrado em observância ao art. 20, § 4º, do CPC de 1973,
além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5-
Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IRPF RECOLHIDO A MAIOR. PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LC 118/2005. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- De acordo com o art. 3º, da LC n.º 118/05, no
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito
tributário ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado
(art. 150, § 1º, do CTN), independentemente de homologação. 2- Nos termos
da decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n.º
566.621, o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 só pode
ser aplicada às ações ajuizadas posteriormente à vigência da referida lei
complementar, razão pela qual se aplica a este caso. 3- In casu, a parte autora
ajuizou a presente ação em 19/09/2012, ou seja, após o decurso do prazo de 05
(cinco) anos da data em que ocorreu o recolhimento da última parcela do IRPF
- 31/05/2007 -, razão pela qual resta caracterizada a prescrição. 4- No que
se refere aos honorários advocatícios, mantenho a condenação do autor ao seu
pagamento em favor da Fazenda Nacional, no valor correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor da causa, que, segundo o próprio apelante, deve perfaz
um valor atualizado em torno de R$ 3.500,00 (valor da causa atualizado - R$
70.000,00), porque arbitrado em observância ao art. 20, § 4º, do CPC de 1973,
além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5-
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
CONFORME DESPACHO DE FL.48
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