TRF2 0001414-44.2003.4.02.5106 00014144420034025106
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do
Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 100-101. 2. A
embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "o despacho
que ordenou a citação por edital foi exarado já na vigência da nova redação
dada ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional
pela Lei Complementar nº 118/2005", interrompendo, portanto, o fluxo do prazo
prescricional. Alega, outrossim, que "a declaração de prescrição intercorrente
restou por negar vigência a caput desse art. 174, pois entre a data do despacho
que determinou a citação da executada e a da sentença extintiva não decorreu
o prazo de cinco anos." Afirma, por fim, que, em razão do exposto, deve
ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Na verdade,
verifico que o julgado recorrido incorreu em omissão quanto à ocorrência
da prescrição consumada anteriormente à efetivação da citação. Conforme se
verifica da análise dos autos, o crédito foi constituído entre 10/02/1999
e 15/07/1999 (fls. 04-07). A ação foi ajuizada em 05/08/2003, e despacho
citatório proferido em 14/08/2002 (fl. 08). A primeira tentativa de citação
foi frustrada (fl. 10-v.), diante do que, a União requereu o redirecionamento
do feito em desfavor dos sócios da executada (fl. 12), que resultou em mais
uma tentativa frustrada de localização (fl. 20-v.). Intimada em 26/11/2004,
a exequente devolveu os autos sem manifestação (fl. 22), e, somente em
06/08/2007, quando já transcorridos mais de 05 anos da constituição definitiva
do crédito, voltou a atuar positivamente no feito, requerendo, dentre outras
coisas, a citação editalícia da executada (fls. 50-52). Em 29/07/2008 o edital
de citação foi publicado no DOERJ (fl. 62), e, em 26/05/2010, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 72-75). 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por
edital somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição
do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 6. Nos
termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo
e grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do
Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 100-101. 2. A
embargante/exequente aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado para que seja afastada a prescrição, tendo em vista que "o despacho
que ordenou a citação por edital foi exarado já na vigência da nova redação
dada ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional
pela Lei Complementar nº 118/2005", interrompendo, portanto, o fluxo do prazo
prescricional. Alega, outrossim, que "a declaração de prescrição intercorrente
restou por negar vigência a caput desse art. 174, pois entre a data do despacho
que determinou a citação da executada e a da sentença extintiva não decorreu
o prazo de cinco anos." Afirma, por fim, que, em razão do exposto, deve
ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Na verdade,
verifico que o julgado recorrido incorreu em omissão quanto à ocorrência
da prescrição consumada anteriormente à efetivação da citação. Conforme se
verifica da análise dos autos, o crédito foi constituído entre 10/02/1999
e 15/07/1999 (fls. 04-07). A ação foi ajuizada em 05/08/2003, e despacho
citatório proferido em 14/08/2002 (fl. 08). A primeira tentativa de citação
foi frustrada (fl. 10-v.), diante do que, a União requereu o redirecionamento
do feito em desfavor dos sócios da executada (fl. 12), que resultou em mais
uma tentativa frustrada de localização (fl. 20-v.). Intimada em 26/11/2004,
a exequente devolveu os autos sem manifestação (fl. 22), e, somente em
06/08/2007, quando já transcorridos mais de 05 anos da constituição definitiva
do crédito, voltou a atuar positivamente no feito, requerendo, dentre outras
coisas, a citação editalícia da executada (fls. 50-52). Em 29/07/2008 o edital
de citação foi publicado no DOERJ (fl. 62), e, em 26/05/2010, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 72-75). 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por
edital somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição
do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 6. Nos
termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo
e grau de jurisdição. 7. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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